TJSP - 1521928-54.2025.8.26.0228
1ª instância - 17 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1521928-54.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GABRIEL ALEXANDRE DE ARAUJO - Fls.178/186: Ciente da apresentação da peça (resposta à acusação intempestiva).
Contudo, deixo de me manifestar, eis que já houve a realização da instrução processual, oportunidade em que as matérias defensivas já foram oportunamente debatidas.
Aguarde-se apresentação de razões e contrarrazões recursais pela defesa do réu. - ADV: PAULA FARIA MASULK (OAB 439381/SP) -
16/09/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2025 13:12
Conclusos para decisão
-
16/09/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 07:33
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 07:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/09/2025 22:45
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
15/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1521928-54.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GABRIEL ALEXANDRE DE ARAUJO - Fls.163/165: Tratam-se de Embargos de Declaração, cumulados com pedido de impugnação e retificação do termo de audiência (fls. 124/132) opostos pela D.
Defesa em relação à r.
Sentença prolatada (fls. 136/141) que condenou GABRIEL ALEXANDRE DE ARAUJO, por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, do Código Penal, às penas 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 200 (duzentos) dias-multa, no mínimo legal.
SUBSTITUÍDA a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de 01 (um) salário mínimo vigente à época de seu efetivo adimplemento, em favor entidade com destinação social a ser indicada pelo Juízo das Execuções; e prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período da pena substituída, a entidade a ser definida pelo juízo das execuções criminais Alega, em síntese que há contradição na sentença: "Consta da r. sentença a afirmação de que: A defesa apresentou resposta à acusação quando da realização da audiência de instrução, debates e julgamento, ocasião em que se manteve o recebimento da denúncia (fl. 137).
Ocorre que a Defesa jamais apresentou resposta à acusação durante a audiência.
Pelo contrário, ficou expressamente registrado em vídeo que a resposta ainda seria apresentada, dentro do prazo legal em vigor".
Ademais, apresenta impugnação e pedido de retificação do termo de audiência: "no termo de audiência, consta equivocadamente que a Defesa teria apresentado resposta à acusação, registrando-se o seguinte: Pela MM.
Juíza foi dito: A denúncia é apta e preenche os requisitos legais.
Não sendo hipótese de absolvição sumária, mantenho o recebimento da denúncia e passo à instrução do feito (fl. 133).
Ocorre que tal anotação não corresponde à realidade processual, como visto no ponto anterior.
A Defesa, em nenhum momento, formulou pedido de absolvição sumária ou provocou manifestação quanto ao recebimento da denúncia, justamente porque a resposta à acusação não havia sido apresentada.
Assim, o termo atribui à Defesa atos que não praticou e registra decisão que sequer poderia ter sido tomada naquele momento processual.
A ausência de veracidade do registro prejudica gravemente a ampla defesa, pois gera impressão de que a peça foi apresentada e apreciada, quando não o foi". É o Relatório.Decido.
Conheço dos embargos de declaração, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal.
Todavia, no mérito, não lhes assiste razão.
A Defesa alega contradição na sentença, sustentando que teria sido registrado que a resposta à acusação fora apresentada em audiência, quando, na realidade, não o foi.
Aduz, ainda, a necessidade de retificação do termo de audiência, ao argumento de que nele constaria manifestação inexistente por parte da Defesa.
Compulsando-se os autos, contudo, não se vislumbra o vício alegado.
A denúncia foi recebida em 11/08/2025, ocasião em que se determinou a citação do acusado.
Este foi regularmente citado em 18/08/2025 (fls. 98), declarando não possuir condições de constituir advogado.
Diante disso, foi dado vista dos autos à Defensoria Pública, que requereu a intimação da advogada que acompanhou o réu na audiência de custódia (fls. 102).
Determinou-se, então, a intimação da advogada subscritora dos embargos para confirmar a assunção da defesa técnica, no prazo de 48h (fls.104).
A patrona, por sua vez, informou que permaneceria no patrocínio da causa e requereu a reabertura do prazo para apresentação da resposta à acusação, bem como a redesignação da audiência.
O pedido foi indeferido (fls. 109), considerando-se que o prazo legal (art. 396 do CPP) já se encontrava esgotado e que a alteração da data da audiência traria prejuízo à marcha processual, especialmente em razão da situação prisional do réu.
Ainda assim, como forma de assegurar o contraditório e a ampla defesa, foi concedido prazo suplementar de cinco dias para apresentação da resposta à acusação, sem prejuízo da audiência designada.
A Defesa, entretanto, não apresentou a peça no referido prazo.
Na audiência de instrução, debates e julgamento, a patrona do réu registrou protesto em gravação audiovisual, ocasião em que este Juízo apenas manteve o recebimento da denúncia já ocorrido anteriormente, prosseguindo-se na colheita da prova oral e interrogatório do acusado.
Assim, não há que se falar em retificação do termo de audiência, uma vez que nele não consta ato inexistente ou fictício, mas sim o registro da dinâmica do ato processual, em conformidade com a gravação realizada.
Ressalte-se que a Defesa técnica, ao final, apresentou alegações finais, inexistindo demonstração de prejuízo concreto ao réu, que, em nenhum momento, esteve indefeso.
Conforme consolidado pelo art. 563 do CPP e pelo princípio pas de nullité sans grief, a nulidade somente pode ser reconhecida quando houver efetiva demonstração de prejuízo à parte.
No caso, não restou configurada qualquer lesão à ampla defesa ou ao contraditório, pois a Defesa pôde exercer regularmente suas prerrogativas processuais ao longo da instrução.
De todo modo, a fim de sanar eventual imprecisão redacional, determino a retificação do relatório da sentença, tão somente para adequar a narrativa dos atos processuais: Onde constou: A defesa apresentou resposta à acusação quando da realização da audiência de instrução, debates e julgamento, ocasião em que se manteve o recebimento da denúncia.
Em audiência de instrução, debates e julgamento foram ouvidas as testemunhas arroladas e o réu foi interrogado ao final.
Passe a constar: Quando da realização da audiência de instrução, debates e julgamento, foi mantido o recebimento da denúncia.
Após, foram ouvidas as testemunhas arroladas e o réu foi interrogado ao final.
Assim, afasto a alegada contradição e eventual necessidade de retificação do termo de audiência, limitando a correção exclusivamente ao relatório da sentença, sem que isso implique modificação de mérito ou reconhecimento de nulidade.
Por conseguinte, rejeito os embargos declaratórios, porquanto se constata que a irresignação defensiva traduz mero inconformismo com o teor do julgado, possuindo nítido caráter infringente.
Eventual revisão da matéria deve ser buscada pela via recursal própria, e não por meio da presente medida integrativa.
Em reforço, calha à fiveleta, a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: Embargos de declaração Não verificada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Pretensão de mero reexame da matéria submetida a julgamento, a qual foi devidamente apreciada Fundamentos expostos, detalhadamente, no v.
Acórdão embargado A manifestação do d.
Procurador de Justiça presente na sessão de julgamento, conquanto deveras respeitável, não tem o condão de vincular o entendimento da Turma Julgadora Embargos rejeitados. (Embargos de Declaração Criminal 1500138-97.2020.8.26.0548; Relator: Juscelino Batista; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Campinas - 3ª Vara Criminal;) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, procedendo apenas à retificação do relatório da sentença nos termos acima delineados. - ADV: PAULA FARIA MASULK (OAB 439381/SP) -
12/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2025 11:00
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 21:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 12:01
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
10/09/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 09:37
Expedição de Alvará.
-
10/09/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1521928-54.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GABRIEL ALEXANDRE DE ARAUJO - Fls.112/115: Tratam-se de requerimentos formulados pela defesa visando a redesignação da audiência de instrução, debates e julgamento, bem como a oitiva dos peritos oficiais responsáveis pela elaboração do laudo de constatação e do laudo toxicológico definitivo constantes nos autos. É o relatório.
Decido.
No que concerne ao pedido de redesignação da audiência, indefiro nos termos do Despacho de fls.109.
Indefiro, ainda, a oitiva dos peritos que elaboraram os laudos referentes as drogas, eis que o laudo pericial elaborado por profissional oficial goza de presunção de imparcialidade e fé pública, constituindo prova técnica idônea, prescindindo da oitiva do perito, salvo quando demonstrada a existência de dúvida relevante, omissão ou contradição que justifique o seu esclarecimento em juízo, o que não ocorre no presente caso.
Ante o exposto, indefiro os requerimentos formulados pela defesa. - ADV: PAULA FARIA MASULK (OAB 439381/SP) -
09/09/2025 18:27
Condenação à Pena Privativa de Liberdade Substituída por Restritiva de Direito
-
09/09/2025 18:25
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 23:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 18:44
Protocolo Juntado
-
08/09/2025 18:01
Expedição de Ofício.
-
08/09/2025 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 13:56
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 16:49
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1521928-54.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GABRIEL ALEXANDRE DE ARAUJO - Fls. 102: Intime-se a advogada PAULA FARIA MASULK - OAB/SP 439.381, para que, no prazo de 48h, informe se seguirá na defesa do réu GABRIEL ALEXANDRE DE ARAUJO.
No silêncio, abra-se vista dos autos à Defensoria Pública. - ADV: PAULA FARIA MASULK (OAB 439381/SP) -
28/08/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 10:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 15:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/08/2025 15:00
Juntada de Mandado
-
22/08/2025 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2025 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2025 15:53
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 15:42
Protocolo Juntado
-
12/08/2025 16:25
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 14:05
Expedição de Ofício.
-
12/08/2025 14:05
Expedição de Ofício.
-
12/08/2025 14:05
Expedição de Ofício.
-
12/08/2025 14:05
Expedição de Ofício.
-
12/08/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 17:59
Recebida a denúncia
-
11/08/2025 16:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 09/09/2025 01:30:00, 17ª Vara Criminal.
-
11/08/2025 16:23
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 09:28
Evoluída a classe de 279 para 283
-
08/08/2025 16:38
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/08/2025 16:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/08/2025 16:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
08/08/2025 16:32
Juntada de Mandado
-
08/08/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
07/08/2025 22:25
Juntada de Petição de Denúncia
-
07/08/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 14:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/08/2025 15:00
Evoluída a classe de 279 para 283
-
06/08/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 13:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/08/2025 13:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/08/2025 13:26
Recebidos os autos do Outro Foro
-
05/08/2025 16:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
05/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
05/08/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 16:03
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 16:03
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 16:03
Juntada de Mandado
-
05/08/2025 16:02
Juntada de Mandado
-
05/08/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 14:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
04/08/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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