TJSP - 4007885-05.2025.8.26.0007
1ª instância - 03 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
05/09/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
04/09/2025 12:49
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
04/09/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 3
-
04/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
04/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4007885-05.2025.8.26.0007/SP EXEQUENTE: CONDOMINIO B B VARELAADVOGADO(A): ELIAS NATALIO DE SOUZA (OAB SP191870) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A citação na execução por quantia certa deve ser feita por mandado apenas quando o ato é complexo, ou seja, caso o ato também seja destinado à penhora e avaliação, atos estes que exigem expedição de mandado.
Uma vez que o exequente expressamente informa o desinteresse na pronta penhora e avaliação, e que pretende apenas a citação do executado para pagamento, expeça-se carta postal de citação (e apenas citação) à executada, para pagamento em três dias (03 dias úteis) a partir da citação efetiva (art. 231, § 3º, e art. 829 do Código de Processo Civil), e não da juntada desta aos autos. @!TXT610000016651@ Fixo honorários advocatícios em 10% do valor do débito, que serão reduzidos para 5% em caso de pagamento tempestivo no prazo supra (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil).
O(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão), no prazo de 15 dias úteis: (a) apresentar embargos à execução, mediante distribuição (art. 915 do Código de Processo Civil); (b) proceder ao parcelamento do débito, providenciando o imediato depósito de 30% do valor da dívida, incluindo custas, despesas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% do valor da dívida, podendo parcelar o restante em até seis vezes, com correção monetária e juros mensais de 1% (art. 916 do Código de Processo Civil).
Anota-se que a citação por carta postal impedirá a futura indicação da existência desta ação em certidões de distribuição civil de outras comarcas, quando feita a citação nesta última, o que sujeita o exequente aos riscos quanto à descaracterização da fraude à execução (art. 792, § 2º, do Código de Processo Civil).
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 daquele código.
Observação: a certidão de que a execução foi admitida, prevista no art. 828 do Código de Processo Civil pode ser emitida pelo próprio advogado automaticamente na área de [Ações] do eproc >> [Certidão para Execuções].
Em caso de dúvida, consulte: Infoeproc56.pdf Int. -
03/09/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 13:35
Determinada a citação
-
03/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 3
-
03/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4007885-05.2025.8.26.0007/SP Assunto: Despesas Condominiais EXEQUENTE: CONDOMINIO B B VARELAADVOGADO(A): ELIAS NATALIO DE SOUZA (OAB SP191870) ATO ORDINATÓRIO As custas iniciais equivalem a 1,5% do valor da causa no momento da distribuição (excetuando-se Execução de Título Extrajudicial para a qual equivalem a 2%), observando-se o valor mínimo correspondente a 5 UFESPs. Deste modo recolha a parte autora, no prazo de 15 dias, as custas iniciais, observando o contido no art. 1.093 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, em igual prazo (se o caso), providencie o recolhimento das custas postais para expedição da carta de citação, do mandado de citação eletrônica ou da GRD para expedição de mandado de citação, observando a tarifa vigente.
Observação: as custas/despesas deverão ser recolhidas no sistema eproc (recolhimentos pelo Portal de Custas não têm validade para processos digitais em trâmite pelo eproc, porque exclusivo para processos na plataforma SAJ).
Dúvidas consultar: Infoeproc nº 57 Local: São Paulo -
01/09/2025 18:25
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 18:25
Juntada - Registro de pagamento - Guia 62701, Subguia 62209 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
-
01/09/2025 18:22
Link para pagamento - Guia: 62701, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=62209&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
01/09/2025 18:22
Juntada - Guia Gerada - CONDOMINIO B B VARELA - Guia 62701 - R$ 219,45
-
01/09/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1037085-78.2025.8.26.0114
Wagner Ribeiro Souza
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Flavio de Alencar Goncalves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/09/2025 10:30
Processo nº 0112083-33.2012.8.26.0100
Diamantino Advogados Associados
Ernesto Dias Filho
Advogado: Eduardo Diamantino Bonfim e Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/02/2012 11:48
Processo nº 1016283-10.2024.8.26.0562
Centro de Treinamento Leandro Rago LTDA....
Luciene Ribeiro de Castilhos
Advogado: Luciana Vieira da Rosa Siqueira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/06/2024 19:00
Processo nº 1000033-37.2023.8.26.0011
Nexoos Sociedade de Emprestimo Entre Pes...
Andre Santos da Assuncao
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/01/2023 12:01
Processo nº 0158982-60.2010.8.26.0100
Adilson Franco Moreira
Sul America Seguro Saude S.A.
Advogado: Adilson Franco Moreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/07/2010 17:18