TJSP - 1031273-06.2024.8.26.0562
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 13:16
Suscitado Conflito de Competência
-
11/09/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 15:12
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/09/2025 15:12
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/09/2025 14:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
04/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1031273-06.2024.8.26.0562 - Liquidação por Arbitramento - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Gabriella dos Santos Marques Ribeiro - Mario Hayama Junior -
Vistos.
Trata-se de Exceção de Incompetência arguida por MARIO HAYAMA JUNIOR, a fls. 240/245, nos autos do Incidente de Liquidação de Sentença por Arbitramento que lhe move GABRIELLA DOS SANTOS MARQUES RIBEIRO.
Sustenta o excipiente, em suma, a incompetência absoluta deste Juízo da 11ª Vara Cível para processar e julgar o presente feito.
Alega que, por se tratar de liquidação de sentença proferida nos autos da Ação de Divórcio nº 1038784-36.2016.8.26.0562, a competência para o processamento do incidente é funcional e, portanto, absoluta, do juízo que proferiu a decisão liquidanda, qual seja, a 2ª Vara da Família e Sucessões desta Comarca, nos termos do artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cita precedentes jurisprudenciais que, em sua ótica, amparam sua tese.
Requer, ao final, o acolhimento da exceção, com a remessa dos autos ao juízo competente.
Intimada a se manifestar (fls. 246), a parte excepta apresentou a impugnação de fls. 249/259.
Nela, defendeu a competência deste Juízo Cível.
Argumentou, em síntese, que a 2ª Vara da Família e Sucessões já havia declinado de sua competência em decisão preclusa, reconhecendo a natureza puramente patrimonial da controvérsia remanescente.
Sustentou que a conduta do excipiente é contraditória e viola a boa-fé processual, além de atentar contra a celeridade e a economia processual.
Pugnou, assim, pela rejeição integral da exceção. É o relatório do essencial.
Fundamento e Decido.
A exceção de incompetência merece acolhimento.
A controvérsia instalada neste incidente processual cinge-se a definir qual o juízo competente para processar e julgar a liquidação de uma sentença que decretou o divórcio e determinou a partilha de bens do ex-casal.
A questão exige a aplicação direta e sistemática das normas de organização judiciária e de direito processual civil, em estrita observância ao princípio constitucional do juiz natural, previsto no artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal.
O Código de Processo Civil, ao disciplinar o cumprimento de sentença, estabeleceu em seu artigo 516, inciso II, uma regra de competência funcional, de natureza absoluta, ao dispor que o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante "o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição".
A liquidação de sentença, embora seja um incidente processual autônomo em relação ao cumprimento propriamente dito, constitui uma etapa preparatória e indissociável deste.
A sua finalidade é, precisamente, a de complementar a sentença proferida na fase de conhecimento, tornando líquida uma obrigação que foi reconhecida como certa.
Trata-se, portanto, de uma fase que ainda se encontra sob a égide da mesma relação jurídica processual principal, atraindo a competência do juízo que detém o conhecimento aprofundado da causa e de seus contornos.
A natureza "sincrética" do processo civil moderno, que une as fases de conhecimento e execução em um mesmo fluxo procedimental, reforça a lógica de que o juízo que formou o título executivo é o mais apto a presidir os atos que visam a lhe conferir liquidez e, posteriormente, efetividade.
A jurisprudência mais recente do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme os precedentes colacionados pelo excipiente (fls. 242/245), tem se consolidado neste sentido, reconhecendo a competência funcional da Vara de Família e Sucessões para processar a liquidação da partilha de bens que nela foi determinada.
Ainda que a controvérsia remanescente possua um caráter eminentemente patrimonial, ela decorre diretamente da relação de direito de família julgada na origem, mantendo com esta um vínculo de acessoriedade que justifica a perpetuação da competência especializada, em observância ao artigo 37 do Código Judiciário do Estado de São Paulo.
A cisão da competência, neste caso, além de contrariar a regra do artigo 516 do CPC, poderia gerar decisões conflitantes e um tumulto processual desnecessário.
Portanto, em que pese a respeitável decisão anterior da 2ª Vara da Família e Sucessões, que declinou da competência em anterior incidente lá distribuído, por se tratar de matéria de ordem pública, a competência funcional absoluta pode e deve ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, impondo-se a remessa dos autos ao juízo natural da causa.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a presente Exceção de Incompetência para, com fundamento no artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil, e no artigo 64, § 1º, do mesmo diploma, DECLARAR a incompetência absoluta deste Juízo da 11ª Vara Cível para processar e julgar o presente feito.
Em consequência, DETERMINO a remessa dos presentes autos à 2ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Santos/SP, juízo que proferiu a sentença liquidanda e, portanto, competente para a presente liquidação, com as nossas homenagens e as cautelas de praxe.
Com a preclusão da presente decisão, remetam-se os autos à E. 2ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Santos/SP.
Intime-se. - ADV: MARCELO FERNANDES LOPES (OAB 201442/SP), ATHILA RENATO CERQUEIRA (OAB 237770/SP) -
03/09/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 22:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 14:52
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 04:30
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1031273-06.2024.8.26.0562 - Liquidação por Arbitramento - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Gabriella dos Santos Marques Ribeiro - Mario Hayama Junior -
Vistos.
Antes de proferir decisão, determino que a parte contrária se manifeste acerca do pedido mais recente apresentado neste feito (fls. 240/245), no prazo de 5 (cinco) dias. É imperativo reconhecer que o contraditório, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, não se limita meramente ao direito de ser ouvido.
Ele é a manifestação concreta do princípio democrático no processo e exige a efetiva participação das partes na construção da decisão judicial.
Nesse sentido, o Novo Código de Processo Civil, em seus artigos 7º, 9º e 10, reforça essa concepção, estabelecendo como norma fundamental a garantia de que nenhuma decisão será proferida sem que as partes tenham tido a oportunidade de se manifestar.
A moderna dinâmica do contraditório, no Estado Democrático de Direito, não se satisfaz apenas com a bilateralidade da audiência.
Requer, além disso, a efetiva participação dos litigantes na formação do provimento jurisdicional, evitando decisões surpresa e consolidando o processo como instrumento de justiça.
Deste modo, assegura-se que a solução da controvérsia respeite o direito das partes de influir ativamente na decisão, consolidando o processo como uma via de efetivação da justiça.
Intime-se a parte contrária. - ADV: ATHILA RENATO CERQUEIRA (OAB 237770/SP), MARCELO FERNANDES LOPES (OAB 201442/SP) -
14/08/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 12:33
Conclusos para despacho
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14/08/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 10:13
Conclusos para decisão
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24/07/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/07/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 16:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/07/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 07:28
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 17:44
Expedição de Carta.
-
02/07/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 15:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 15:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 15:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/06/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 15:58
Conclusos para decisão
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12/02/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
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21/01/2025 13:08
Autos no Prazo
-
21/01/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2025 11:22
Conclusos para decisão
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17/01/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 02:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/12/2024 07:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2024 18:35
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 03:35
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2024 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 18:24
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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11/12/2024 09:02
Conclusos para decisão
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10/12/2024 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2024 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2024 09:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/12/2024 07:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/12/2024 11:31
Conclusos para decisão
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02/12/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2024 00:25
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2024 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 06:57
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
28/11/2024 15:28
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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