TJSP - 0009171-94.2025.8.26.0554
1ª instância - 06 Civel de Santo Andre
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0009171-94.2025.8.26.0554 (processo principal 1033464-82.2023.8.26.0554) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - Daniel Toledo da Silva Xavier - NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. -
Vistos.
Processe-se o cumprimento PROVISÓRIO como requerido, a teor do artigo 520 do CPC.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Não estando representado nos autos a intimação deverá ser efetivada por carta e, se tratando de devedor citado por edital na fase de conhecimento, também deverá ser intimado por edital.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão, deverão ser feitas as anotações necessárias para que este incidente siga como cumprimento de sentença definitivo e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil Observe-se os termos do inciso IV do artigo 520 do CPC, quando a necessidade de caução caso se pretenda o disposto no mencionado inciso (levantamento de depósito em dinheiro e/ou transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou do quais possam resultar grave dano ao executado) Int. - ADV: FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), ANDREA MALATEAUX (OAB 215237/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), CARLOS ALBERTO MANTUAN JUNIOR (OAB 431835/SP) -
03/09/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 21:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 16:41
Conclusos para decisão
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14/08/2025 16:21
Conclusos para despacho
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13/08/2025 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 15:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/08/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 19:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 16:26
Conclusos para despacho
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05/08/2025 09:51
Conclusos para despacho
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05/08/2025 09:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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