TJSP - 0005471-86.2025.8.26.0562
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2025 15:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2025 14:02
Não recebido o recurso
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11/09/2025 08:56
Conclusos para decisão
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11/09/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 08:47
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 14:41
Juntada de Mandado
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29/08/2025 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2025 14:41
Juntada de Mandado
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29/08/2025 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2025 14:41
Juntada de Mandado
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29/08/2025 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005471-86.2025.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Viação Nossa Senhora da Penha -
Vistos.
Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos, negando-lhes provimento, uma vez que inexistente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada.
A Súmula vinculante 4 do STF trata da impossibilidade de uso do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, de forma nenhuma se aplicando ao caso em tela.
De qualquer sorte, equivoca-se a embargante ao supor que o salário mínimo não pode ser utilizado como parâmetro para a fixação de verba indenizatória por dano moral.
A Lei nº 6.205/75, já em sua ementa, veda a vinculação do salário mínimo para fins de índice de reajuste, o que não obsta, contudo, como parâmetro de fixação indenizatória, sendo que a partir de então deverá ser corrigido monetariamente.
Em situações semelhantes, vem decidindo a jurisprudência: Seguro obrigatório.
DPVAT.
Morte.
Cobrança de indenização.
Ação julgada procedente.
Comprovação de pagamento de indenização por meio de extrato do Megadata.
Admissibilidade.
Pagamento inferior aos 40 salários mínimos.
Direito da beneficiária à percepção da diferença de indenização.
Extinção apenas quanto à quantia paga.
Utilização do salário mínimo apenas como referência de indenização.
Percentual sobre os quarenta salários mínimos. (...) O valor da cobertura de sinistro do seguro obrigatório de veículo automotor ê de correspondente a quarenta salários mínimos, não havendo incompatibilidade com norma especial que veda uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária.
Não se cuida de reajuste, mas de fixação propriamente dita de indenização e embasada na Lei nº 6.194/74, sobre a qual não pode prevalecer valor estipulado em resolução administrativa. (...) (grifo nosso).
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO BILHETE SEGURO - DESNECESSIDADE - UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO - POSSIBILIDADE - INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES À ÉPOCA DO ACIDENTE - CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O EVENTO DANOSO - JUROS CONTADOS DA CITAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - ADEQUAÇÃO ANTE O VALOR ATRIBUÍDO À CONDENAÇÃO - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (grifo nosso).
O Superior Tribunal de Justiça decidiu no mesmo sentido: Pacificou-se a jurisprudência das Turmas de Direito Privado do STJ, a partir do julgamento do EResp n. 12.145/SP, rei.
Min.
Cláudio Santos, DJU de 29.06.1992, no sentido da validade da fixação do valor da indenização em quantitativo de salários mínimos, o que não se confunde com a sua utilização como fator de reajuste vedado pela Lei n. 6.205/75.
Assim, descabe qualquer pedido de esclarecimento da embargante quanto aos motivos da fixação do montante indenizatório em salários mínimos, uma vez que a sentença foi clara o suficiente no sentido de que, estabelecido o montante equivalente a 10 vezes o salário mínimo vigente à época da prolação daquela decisão, o valor apurado deverá desde então ser atualizado.
Nada obsta, conforme já se observou, que o Juízo fixe o valor indenizatório com base no salário mínimo, o que é proibido é a sua utilização como fator de atualização.
O preclaro Ricardo Cunha Chimenti, ao analisar o teor do artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, que veda a prolação de sentença ilíquida no Juizado Especial Cível, assim dispõe: A exigência de simples cálculos aritméticos (a exemplo da atualização monetária de um débito) não torna a sentença ilíquida, conforme explicita o inciso II do art. 52 da Lei 9.099/95 (aplicável quando a parte não tem condições de cumprir o disposto no art. 604 do CPC).
Logo adiante, prossegue remetendo-se às palavras do insofismável Cândido Rangel Dinamarco (Manual das pequenas causas, p. 94): Em primeiro lugar, tem-se que não é verdadeiramente ilíquida a sentença que depende de mero cálculo aritmético para a declaração do quantum debeatur.
A liquidação por cálculo do contador, que as nossas leis processuais rapidamente consagram, na realidade é menos que liquidação.
Por isso, não viola a regra do art. 38, parágrafo único, a sentença condenatória que indique obrigação cujo valor dependa apenas dessa forma de liquidação.
Por fim, quanto aos juros e atualização, as informações se encontram expressas na nota de rodapé de fl. 93.
No mais, o questionamento lançado ganha nítido caráter infringente, incabível na espécie.
Desta forma, fica mantida a sentença tal como lançada no processo, por seus próprios fundamentos.
Atente a serventia quanto ao requerimento de fl. 105.
Int. - ADV: MOACYR CORREA NETO (OAB 27018/PR), MOACYR CORRÊA NETO (OAB 519174/SP) -
20/08/2025 20:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 11:31
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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19/08/2025 13:58
Conclusos para decisão
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19/08/2025 12:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 13:59
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 13:59
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 13:59
Expedição de Mandado.
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11/08/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 12:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 11:08
Julgada Procedente em Parte a Ação
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06/08/2025 15:59
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 13:25
Juntada de Mandado
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21/07/2025 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2025 12:13
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 09:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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07/07/2025 16:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/07/2025 16:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/07/2025 16:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/06/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 19:42
Juntada de Certidão
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26/05/2025 19:42
Juntada de Certidão
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26/05/2025 19:42
Juntada de Certidão
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23/05/2025 16:16
Expedição de Carta.
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23/05/2025 16:16
Expedição de Carta.
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23/05/2025 16:15
Expedição de Carta.
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23/05/2025 09:59
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 19:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 16:00
Conclusos para despacho
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16/05/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 15:52
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 09:21
Juntada de Mandado
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06/05/2025 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/04/2025 15:18
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 06:14
Juntada de Certidão
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14/04/2025 10:29
Expedição de Carta.
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11/04/2025 11:39
Recebida a Petição Inicial
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10/04/2025 17:33
Conclusos para despacho
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10/04/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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