TJSP - 1002673-30.2025.8.26.0597
1ª instância - 03 Civel de Sertaozinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002673-30.2025.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Emerson Flaminio da Silva Me - - Lidiane Carolina Azrak - A R de Araujo Comunicações Me -
Vistos.
Assiste razão à parte requerida, devendo o feito ser redistribuído à Comarca de São Paulo.
Isso porque, há cláusula específica de eleição de foro válida e eficaz prevista no contrato de prestação de serviços firmado entre as partes (fls.53, cláusula 10).
De outro lado, no caso dos autos, não se demonstrou a existência de qualquer vício no consentimento a inviabilizar a cláusula de eleição de foro, que deve prevalecer, nos termos do art. 63 do CPC: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
Oportuno consignar, ainda, que a realização do protesto de título em comarca diversa daquela eleita pelas partes não implica automática renúncia às regras contratualmente entabuladas ou afastamento da comarca de eleição.
A propósito, destaco a jurisprudência do TJ/SP para caso análogo: Agravo de Instrumento.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com sustação de protesto.
Requerida que alegou a incompetência do Juízo da Comarca de Altinópolis, ante a existência de cláusula de foro de eleição.
Protesto de título em comarca diversa que não implica em renúncia ao foro de eleição.
O foro de eleição prevalece sobre aquele previsto no artigo 17 da Lei nº 4474/68.
Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça.
Reconhecida a incompetência do Juízo de Altinópolis, ante a validade da cláusula de eleição do Foro de Dourados.
Remessa dos autos determinada.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2283585-92.2024.8.26.0000; Relator (a): Emílio Migliano Neto; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Altinópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 16/04/2025; Data de Registro: 16/04/2025) (grifei).
Destarte, não restando verificada a existência de invalidade, abusividade ou renúncia da cláusula de eleição de foro estipulada em contrato de natureza mercantil, deve prevalecer a competência da comarca de São Paulo/SP estipulada na cláusula 10 do contrato a fls.53.
Ante o exposto, RECONHEÇO a INCOMPETÊNCIA deste Juízo, determinando, após o decurso do prazo para interposição de eventual recurso, com as cautelas e anotações necessárias, inclusive no Distribuidor, a remessa dos autos à Comarca de São Paulo/SP.
Intime-se. - ADV: JOAO PEREIRA DA SILVA (OAB 108170/SP), JOAO PEREIRA DA SILVA (OAB 108170/SP), LEANDRO MADEIRA BERNARDO (OAB 183414/SP) -
27/08/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 15:58
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
01/07/2025 14:29
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 23:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 23:00
Juntada de Petição de Réplica
-
17/06/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 10:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 10:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 10:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 10:02
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 20:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 12:02
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
22/05/2025 14:05
Juntada de Petição de contestação
-
01/05/2025 05:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/04/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 06:30
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 06:10
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 10:02
Expedição de Carta.
-
14/04/2025 10:01
Concedida a Medida Liminar
-
14/04/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 07:20
Conclusos para decisão
-
13/04/2025 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4005639-48.2025.8.26.0100
Fabiane Vaz da Silva
Nu Financeira S/A - Sociedade de Credito...
Advogado: Joao Paulo Gabriel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/08/2025 13:20
Processo nº 1001602-46.2024.8.26.0526
Valter Alves
Innovatox Analises e Pesquisas LTDA
Advogado: Edenilce Bernardes Correia
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/05/2025 13:08
Processo nº 1001602-46.2024.8.26.0526
Valter Alves
Innovatox Analises e Pesquisas LTDA
Advogado: Edenilce Bernardes Correia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/03/2024 14:16
Processo nº 1003493-72.2018.8.26.0022
Gleydson Sampaio de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Alberto Martins
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/11/2018 15:01
Processo nº 1500493-12.2022.8.26.0072
Prefeitura Municipal de Bebedouro
Companhia de Habitacao Popular de Bauru ...
Advogado: Michele de Marcos Cattuzzo Alcarde
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/05/2022 15:00