TJSP - 1500493-12.2022.8.26.0072
1ª instância - Sef de Bebedouro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 07:43
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:48
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500493-12.2022.8.26.0072 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Companhia de Habitação Popular de Bauru - Cohab/Bauru - Trata o incidente suscitado de exceção de pré-executividade oposta, a fim de buscar um provimento jurisdicional apto a ver declarada sua inexigibilidade.
Ainda que não prevista em lei, é possível a apresentação de exceção de pré-executividade, sem a necessidade de estar garantido o juízo, desde que relacionada a questões de ordem pública.
A tese sustentada pela excipiente, todavia, não se sustenta.
Não há como acolher a alegação de imunidade tributária, porque a executada exerce atividade econômica que não é objeto de monopólio estatal, e por isso, não tem imunidade tributária.
Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
RECURSO IMPROVIDO.
I.Caso em Exame 1.
Agravo de instrumento interposto pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade.
II.Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em (i) se a CDHU goza de imunidade tributária recíproca e (ii) se a CDHU é parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal.
III.Razões de Decidir 3.
O reconhecimento da repercussão geral não induz à automática suspensão dos feitos correlatos, conforme entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo. 4.
A CDHU, como sociedade de economia mista, não presta serviço público em regime de exclusividade, não fazendo jus à imunidade tributária recíproca.
Além disso, a ilegitimidade passiva não se sustenta, pois a CDHU não providenciou a matrícula atualizada do imóvel, mantendo-se como proprietária registrada.
IV.Dispositivo e Tese 5.
Recurso improvido.Tese de julgamento:1.
A imunidade tributária recíproca não se aplica a sociedades de economia mista que não prestam serviço público em regime de exclusividade. 2.
A ilegitimidade passiva não se configura sem a devida atualização do registro de propriedade.
Legislação Citada: CF/1988, art. 150, VI, "a"; art. 173, § 2º.
CTN, art. 34, art. 204.
CPC, art. 1.035, § 5º.
Jurisprudência Citada: STF, Recurso Extraordinário 704.689/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 30/08/2012.
STJ, Recurso Especial nº 1.111.202-SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 10/06/2009.
TJSP, Agravo de Instrumento 2215147-87.2019.8.26.0000, Rel.
Erbetta Filho, j. 21/11/2019. (TJSP; Agravo de Instrumento 2210647-65.2025.8.26.0000; Relator (a):Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Lorena -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 25/08/2025; Data de Registro: 25/08/2025).
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
Agravo de instrumento interposto pela Prefeitura Municipal de Carapicuíba contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade, reconhecendo imunidade recíproca e extinguindo execução fiscal em relação à Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB SP, prosseguindo em face dos demais executados.
Município condenado ao pagamento de honorários advocatícios.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a COHAB SP, como sociedade de economia mista, pode gozar de imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI "a" da Constituição Federal.
III.
Razões de Decidir 3.
A exceção de pré-executividade é admissível para discutir matérias de ordem pública na execução fiscal, desde que não demande dilação probatória, conforme Súmula nº 393 do STJ. 4.
A COHAB SP, por ser sociedade de economia mista, não goza de imunidade tributária recíproca, pois está sujeita ao regime jurídico de direito privado, conforme precedentes jurisprudenciais.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso provido para rejeitar a exceção de pré-executividade e determinar o prosseguimento da execução fiscal.
Tese de julgamento: 1.
Sociedades de economia mista não gozam de imunidade tributária recíproca. 2.
A exceção de pré-executividade é cabível para matérias de ordem pública sem necessidade de dilação probatória.
Legislação e jurisprudência citadas: Constituição Federal, art. 150, VI "a"; art. 173, §§ 1º e 2º.
STJ, AgRg no Ag nº 911416/SP, Rel.
Min.
José Delgado.
STJ, EREsp 1.048.043/SP, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido.
STJ, REsp 1.185.036, Rel.
Min.
Herman Benjamin.
TJSP, AI nº 2013315-66.2020.8.26.0000, Rel.
Des.
Eutálio Porto.
TJSP, AI nº 2167189-71.2020.8.26.0000, Rel.
Des.
Silva Russo. (TJSP; Agravo de Instrumento 2192700-95.2025.8.26.0000; Relator (a):Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Carapicuíba -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 21/08/2025; Data de Registro: 21/08/2025) Além disso, a executada não comprovou, por meio de certidão de matrícula atualizada, a ausência de propriedade registral do imóvel que originou o tributo objeto da execução.
Diante do exposto, rejeito o incidente de exceção de pré-executividade arguido para determinar o regular prosseguimento da execução fiscal.
Manifeste-se a exequente, em 10 (dez) dias, sobre o bem imóvel oferecido em garantia pela executada, cuja matrícula apresentou em seu último pleito. - ADV: MICHELE DE MARCOS CATTUZZO ALCARDE (OAB 325967/SP) -
27/08/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:50
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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21/05/2025 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 10:31
Conclusos para decisão
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12/05/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 11:42
Republicado ato_publicado em 12/05/2025.
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12/05/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 11:31
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/05/2025.
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04/07/2023 07:36
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 10:59
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 10:58
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
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13/03/2023 10:10
Conclusos para despacho
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07/12/2022 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/11/2022 11:43
Expedição de Carta.
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23/11/2022 11:43
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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21/11/2022 10:25
Conclusos para decisão
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05/05/2022 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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