TJSP - 1017858-43.2025.8.26.0554
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 08:41
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017858-43.2025.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Francisco de Assis de Souza -
Vistos. (1) Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela provisória será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar).
Nesse contexto, verifico, mediante juízo de cognição sumária, que não estão presentes os requisitos para o deferimento do requerimento de tutela de urgência formulado pelo autor.
Os elementos trazidos aos autos são insuficientes para a demonstração do requisito da probabilidade do direito invocado, uma vez que, controvertidos os fatos, necessária a dilação probatória.
De igual modo, inexistem nos autos documentos que indiquem flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e/ou da razoabilidade, de modo a justificar, em sede cautelar, a revisão ou a anulação da decisão administrativa pelo Poder Judiciário.
Oportuno observar, ainda, que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade (de veracidade e de legalidade), não havendo elementos, em análise liminar, que permitam afastar a presunção.
Ademais, a decadência é instituto jurídico que exige análise aprofundada do direito e das provas, o que é incompatível com a tutela antecipada, que reclama tão só a análise precária da matéria controvertida do processo.
No mais, estando o trâmite do processo sob a égide da Lei 9099/95, de procedimento célere e curto, o requisito do perigo da demora também não restou demonstrado, uma vez que não vislumbro, no caso dos autos, prejuízo ao requerente em aguardar a decisão final do processo.
Em assim sendo, não evidenciada a necessidade-possibilidade da tutela provisória de urgência, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela, com fulcro no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. (2) Cite-se e intime-se o réu para contestar o feito no prazo de trinta dias (artigo 7º da Lei 12153/09).
Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil.
Servirá a presente decisão, digitalmente assinada, como mandado.
Int.. - ADV: VANDERCI VANDE CARRERI (OAB 87257/SP) -
19/08/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 10:43
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 10:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2025 12:40
Conclusos para decisão
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29/07/2025 08:59
Recebidos os autos do Outro Foro
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29/07/2025 08:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/07/2025 08:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/07/2025 11:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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28/07/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 07:32
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 11:42
Declarada incompetência
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25/07/2025 09:15
Conclusos para decisão
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25/07/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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