TJSP - 0005200-98.2025.8.26.0361
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005200-98.2025.8.26.0361 (processo principal 1006383-24.2024.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Alexandre da Silva Ferreira - Tiago Pinho da Silva -
Vistos. 1.
Indefiro o pedido de inclusão de terceiro no polo passivo, uma vez que a execução se dirige contra o devedor expressamente identificado no título executivo, não havendo a possibilidade de ser a execução direcionada contra pessoa estranha à relação processual. 2.
Indefiro o pedido de pesquisas para localização do endereço da parte executada, visto se tratar de providência que incumbe à parte exequente.
O pedido de adoção de medida investigatória em relação à localização e ao patrimônio da parte executada comporta guarida apenas no procedimento comum, medida excepcional dentro da sistemática da Lei do Juizado Especial.
A Lei 9.099/95 estabelece rito processual próprio, intitulado sumaríssimo, prestigiando a celeridade, simplicidade, informalidade, oralidade e economia processual artigo 2°.
Existem diversas vantagens na Lei quanto à aplicação da celeridade processual e simplicidade de atos, mas sem dúvida também limitações.
Quanto à matéria, lembro da lição do Ministro Eros Grau , ao proferir seu voto no Recurso Extraordinário n° 576847, que a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial) é uma faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta (notícia do STF divulgada no site oficial no dia 20/05/2009). 3.
Quanto ao pedido de citação por edital, indefiro, pois conforme artigo 18, § 2º da Lei nº 9.099/95, o pedido do exequente é expressamente vedado em sede de Juizados Especiais. 4.
Em relação ao pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), a previsão contida no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil deve atender, obrigatoriamente, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser adotadas medidas coercitivas que impliquem em violação dos direitos e garantias fundamentais.
Nessa esteira, a despeito do crédito não estar satisfeito, não é autorizado que haja ofensa ao direito de ir e vir do devedor (bloqueio de CNH e passaporte).
Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ação de cobrança de mensalidades de plano de saúde Procedência Pleito de bloqueio/apreensão de cartões de crédito, CNH e passaporte da devedora Descabimento Medidas coercitivas que extrapolam os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, refletem em esfera jurídica diversa da patrimonial, e não se mostram eficazes para a satisfação do crédito Indeferimento mantido Agravo desprovido. (Relator(a): Galdino Toledo Júnior; Comarca: Santos; Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/01/2017; Data de registro: 31/01/2017).
Portanto, as medidas pleiteadas são abusivas e, ainda, não se mostram eficazes para que haja a satisfação do crédito em questão, razão pela qual indefiro o pedido formulado. 5.
Aguarde-se, por ora, a inclusão via Serasajud do nome do executado no cadastro de inadimplentes, a qual será concedida ao final do processo na hipótese de inexistência de bens para satisfação do crédito. 6.
Intime-se a parte exequente para que providencie a juntada aos autos da ficha cadastral completa e atualizada da empresa Foco Solução Gráfica, perante a Jucesp, no prazo de quinze dias.
No silêncio, tornem para extinção independentemente de nova intimação.
Intime(m)-se. - ADV: ALEXANDRE DONIZETTI OLIVEIRA DOS ANJOS (OAB 391459/SP), JAIR ARAUJO (OAB 123830/SP) -
02/09/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 09:48
Conclusos para despacho
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29/08/2025 05:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 17:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 15:46
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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25/08/2025 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/08/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 10:03
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 09:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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07/07/2025 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 17:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 16:27
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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26/06/2025 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 15:04
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 18:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 14:03
Penhora Deferida
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17/06/2025 11:25
Conclusos para despacho
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16/06/2025 13:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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