TJSP - 0004879-63.2025.8.26.0361
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:33
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004879-63.2025.8.26.0361 (processo principal 0007352-90.2023.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Edson Nelson Teixeira -
Vistos. 1.
Indefiro o pedido de penhora, tendo em vista que os veículos em apreço encontram-se restritos por alienação fiduciária, o que é um obstáculo à satisfação do crédito, visto que, na prática, não há interesse dos licitantes em leilão. 2.
Aguarde-se, por ora, a inclusão via Serasajud do nome do executado no cadastro de inadimplentes, a qual será concedida ao final do processo na hipótese de inexistência de bens para satisfação do crédito. 3.
Indefiro o novo pedido de penhora on-line em razão de não haver indícios de movimentação financeira por parte do executado em recente pesquisa realizada ao SisbaJud.
Assim, por ora, tem-se por injustificável a renovação da consulta. 4.
Defiro o pedido de penhora e avaliação de bens livres.
EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO dos bens do(a)(s) executado(a)(s) acima, tantos quanto bastem para garantir a execução, conforme cópia do demonstrativo atualizado do débito que segue anexo, bem como à sua INTIMAÇÃO da penhora realizada, ADVERTINDO-O de que poderá oferecer Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 52, IX, da Lei 9.099/95.
Em atendimento ao art. 1.012, § 3º, I, das NSCGJ, respeitando-se os critérios da economia e celeridade processual previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, determino desde logo a EXPEDIÇÃO DE MANDADOS CONCOMITANTES quando localizado ou informado nos autos mais de um endereço não contíguo ou lindeiro.
Fica facultado ao exequente ou seu advogado entrar em contato com a Central de Mandados, solicitar agendamento da diligência e indicar os bens que pretendem ver penhorados.
Também fica desde logo deferida a remoção dos bens móveis para o exequente, que ao seu critério poderá ficar com a sua posse, desde manifestado interesse ao Sr.
Oficial de Justiça na diligência.
A efetiva remoção dos bens é ônus do exequente.
Não serão arrestados bens evidentemente impenhoráveis e absolutamente necessários ao executado, como o único fogão ou a única geladeira da residência.
Servirá a presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado/carta precatória.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 5.
Após diligência frutífera, o exequente ou seu advogado deverá, em 15 dias, manifestar o seu interesse pela eventual adjudicação do bem penhorado.
Havendo interesse, deverá depositar o valor de da diferença entre o seu crédito atualizado e o valor da avaliação pelo Sr.
Oficial de Justiça.
No silêncio, os bens serão leiloados.
Intime(m)-se. - ADV: GABRIEL AUGUSTO ALVES (OAB 504474/SP) -
02/09/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 12:21
Penhora Deferida
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27/08/2025 15:56
Conclusos para despacho
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26/08/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 18:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 16:19
Bloqueio/penhora on line
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23/07/2025 15:48
Conclusos para decisão
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23/07/2025 15:27
Conclusos para despacho
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22/07/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 20:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2025 12:28
Conclusos para despacho
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17/07/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 20:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 18:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2025 09:16
Conclusos para despacho
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10/06/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 13:35
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 19:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 14:16
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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06/06/2025 11:23
Conclusos para decisão
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04/06/2025 12:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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