TJSP - 4002972-38.2025.8.26.0020
1ª instância - Juizo Titular I - Vara do Juizado Especial Civel - Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 05:27
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002972-38.2025.8.26.0020/SP AUTOR: LEANDRO MARCONIADVOGADO(A): DANIELE JESUS SIMPLICIO (OAB SP463372) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição inicial.
Observo que a concessão do provimento jurisdicional de urgência antecipado exige, em conformidade com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a demonstração da probabilidade do direito alegado pela parte demandante, além do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Feitas tais considerações, verifico que, na hipótese ora analisada, a narrativa da parte autora propicia a adequada compreensão da controvérsia, mas se revela insuficiente para ensejar a conclusão inequívoca quanto à probabilidade do direito alegado, impondo-se a análise mais aprofundada das circunstâncias fáticas, o que apenas será possível após a oportunidade para o exercício do contraditório.
Esclareço, outrossim, que, após a citação, a parte ré poderá contestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis e, na sequência, será proferida sentença, caso não se verifique a necessidade de produção de prova oral, devendo a parte autora, desde logo, informar se há interesse na produção da referida prova, sob pena de preclusão.
Ante o exposto, INDEFIRO o provimento jurisdicional de urgência antecipado, pois não se encontram presentes todos os seus requisitos.
Indefiro, também, a gratuidade judiciária, por não ter o referido benefício qualquer utilidade nessa fase processual, pois o artigo 54 da Lei nº 9.099/1995 estabelece que o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, podendo esse benefício ser novamente pleiteado na hipótese de interposição de recurso inominado pela parte demandante, a quem caberá comprovar a efetiva hipossuficiência econômica.
Cite-se para apresentar contestação e documentos no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia.
Na contestação, preliminarmente, a parte ré deverá: i) Indicar o interesse na realização de audiência de conciliação. ii) Indicar interesse em produzir provas em audiência, ciente de que, não havendo manifestação nesse sentido, o feito será julgado antecipadamente, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Int. -
27/08/2025 06:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 06:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 06:41
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 6
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27/08/2025 06:41
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 6
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27/08/2025 06:41
Não Concedida a tutela provisória
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19/08/2025 13:56
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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19/08/2025 13:56
Conclusos para decisão
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19/08/2025 13:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEANDRO MARCONI. Justiça gratuita: Requerida.
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19/08/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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