TJSP - 4000761-29.2025.8.26.0020
1ª instância - Juizo Titular I - Vara do Juizado Especial Civel - Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 30 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000761-29.2025.8.26.0020/SP AUTOR: MAXIMIANO DOS SANTOS BARBOSAADVOGADO(A): ANDRÉA CRISTINA SANTOS DE ASSIS (OAB SP314287) DESPACHO/DECISÃO Recebo a emenda à inicial e indefiro o pedido de expedição de ofício à parte ré.
Observo, ainda, que a concessão do provimento jurisdicional de urgência antecipado exige, em conformidade com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a demonstração da probabilidade do direito alegado pela parte demandante, além do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Feitas tais considerações, verifico que, na hipótese ora analisada, a narrativa da parte autora propicia a adequada compreensão da controvérsia, mas se revela insuficiente para ensejar a conclusão inequívoca quanto à probabilidade do direito alegado, impondo-se a análise mais aprofundada das circunstâncias fáticas, o que apenas será possível após a oportunidade para o exercício do contraditório.
Esclareço, outrossim, que, após a citação, a parte ré poderá contestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis e, na sequência, será proferida sentença, caso não se verifique a necessidade de produção de prova oral, devendo a parte autora, desde logo, informar se há interesse na produção da referida prova, sob pena de preclusão.
Ante o exposto, INDEFIRO o provimento jurisdicional de urgência antecipado, pois não se encontram presentes todos os seus requisitos.
Cite-se para apresentar contestação e documentos no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia.
Na contestação, preliminarmente, a parte ré deverá: i) Indicar o interesse na realização de audiência de conciliação. ii) Indicar interesse em produzir provas em audiência, ciente de que, não havendo manifestação nesse sentido, o feito será julgado antecipadamente, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Int. -
27/08/2025 06:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 06:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 06:40
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 27
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27/08/2025 06:40
Não Concedida a tutela provisória
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26/08/2025 12:19
Conclusos para despacho
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25/08/2025 14:17
Juntada de Petição
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21/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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30/07/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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28/07/2025 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 07:28
Despacho
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17/07/2025 14:22
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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17/07/2025 13:12
Juntada de Petição
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15/07/2025 16:57
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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15/07/2025 16:55
Conclusos para decisão
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15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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02/07/2025 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 08:19
Despacho
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01/07/2025 10:35
Conclusos para decisão
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30/06/2025 11:28
Juntada de Petição
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27/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 16:20
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2025 00:25
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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30/05/2025 00:25
Conclusos para decisão
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30/05/2025 00:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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