TJSP - 1166482-72.2024.8.26.0100
1ª instância - 08 Civel de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1166482-72.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Daniele Mercedes Carvalho Cestari - Rodrigo Humberto Cestari - Rodrigo Humberto Cestari - Daniele Mercedes Carvalho Cestari -
Vistos. 1 - Fls. 363/368: Conheço dos embargos, na forma do art. 1.022, inc.
II, do Código de Processo Civil, pois tempestivos.
Os embargos de declaração são destinados a mero aperfeiçoamento na forma de expressão do julgado, sem possibilidade, em regra, de alteração de seu conteúdo.
Neles, "não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima" (Pontes de Miranda).
A doutrina e a jurisprudência, excepcionalmente, admitem o uso de embargos de declaração com efeito infringente do julgado, em casos de manifesto o equívoco do julgador e desde que não exista previsão legal de outro recurso para a correção do erro (erro de julgamento ou no exame dos autos).
Na espécie, todavia, não se está diante de tal situação excepcional, uma vez que a decisão embargada fora expressa quanto aos fundamentos adotados.
Ante o exposto, conheço dos embargos opostos, mas nego-lhes provimento. 2 - Sem prejuízo, o feito merece prosseguir.
O feito discute o valor devido à autora a título de aluguel por uso exclusivo de bem comum do casal pelo ex-cônjuge, tendo decisão saneadora de fls. 346/354 determinado o sobrestamento do feito.
Contudo, ante a notícia de fato superveniente de venda do bem imóvel, entendo afastada a prejudicialidade externa indicada.
Vale dizer que ambas partes (fls. 386/395 e 399/405) consentem a respeito do prosseguimento do feito, motivo pelo qual complemento decisão saneadora de fls. 346/354 da forma que se segue.
Organização prospectiva Em sede de organização prospectiva, isto é, na análise de todas aquelas questões que visam a preparar a causa para a instrução e para o seu julgamento (MARINONI, L.
G., ARENHART, S.
C., MITIDIERO, D.
Novo Código de Processo Civil Comentado, 3.ª Ed., Revista dos Tribunais, p. 470), presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, dou o feito por saneado (art. 357, I, CPC), razão pela qual de rigor a análise do mérito da lide trazida ao juízo.
Por um lado, as partes concordam a respeito da fração do valor do aluguel pertencente a cada um dos antigos proprietários do bem, a qual deverá obedecer a mesma proporção observada por ocasião do bem (40% devido à parte autora e 60% ao réu).
Nesse sentido, manifestação da autora às fls. 368 (alínea "b").
Por sua vez, o réu às fls. 386/395 não controverte a respeito de tal divisão, insurgindo-se apenas quanto a outros pontos, os quais indico a seguir.
Ante o exposto, fixam-se como pontos controvertidos, sobre os quais recairá o ônus probatório, na forma do art. 357, II, do CPC: - o valor de aluguel do bem imóvel objeto da lide; - o termo inicial a ser considerado para pagamento do ré à autora, em razão de seu uso exclusivo.
Enquanto o segundo item envolve matéria exclusivamente de direito, o primeiro exige conhecimentos técnicos especializados.
Assim, considerando-se o acima referido, determino as seguintes providências probatórias: - prova pericial contábil de natureza atuarial.
Nomeio como perito judicial AGUINALDO MIOTTO JÚNIOR (Código TJSP 16181).
Intime-se o perito para que, no prazo de cinco dias, proceda à estimativa de seus honorários periciais, bem como dê cumprimento ao disposto no art. 465, § 2.º, do CPC.
Concedo às partes o prazo de quinze dias para manifestação nos termos do art. 465, § 1º, do CPC.
Com a vinda da proposta dos honorários, abra-se vista às partes, para manifestação no prazo de cinco dias, nos termos do art. 465, § 3.º, do CPC.
Após,tornem conclusos para fixação dos honorários e intimação para pagamento, o qual ficará a cargo da ré, a qual a requereu, na forma do art. 95, caput, do CPC.
Intime-se. - ADV: ROBERTA DE VASCONCELLOS OLIVEIRA RAMOS (OAB 146229/SP), ALINE MURIENE ELOY SCHUUR (OAB 397574/SP), ROBERTA DE VASCONCELLOS OLIVEIRA RAMOS (OAB 146229/SP), VIVIANE GIRARDI (OAB 194143/SP), FABIANA DE SOUZA RAMOS (OAB 140866/SP), FABIANA DE SOUZA RAMOS (OAB 140866/SP), VIVIANE GIRARDI (OAB 194143/SP) -
29/08/2025 04:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 00:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 01:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 05:45
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 19:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 21:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2025 18:17
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 07:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 17:23
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 12:16
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 17:14
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 01:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
29/03/2025 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 08:48
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 06:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 10:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/03/2025 17:25
Juntada de Petição de Réplica
-
26/02/2025 16:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/02/2025 07:37
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 10:40
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 17:20
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 17:19
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 17:19
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 07:20
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 17:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/02/2025 20:41
Juntada de Petição de Réplica
-
14/01/2025 07:07
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 15:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
13/12/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
15/11/2024 09:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/11/2024 06:54
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 08:04
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 18:37
Expedição de Carta.
-
04/11/2024 18:37
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
23/10/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 07:11
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2024 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0019200-19.2024.8.26.0562
Andreia Leite Pasquali
Madeiramadeira Comercio Eletronico S/A
Advogado: Andreia Leite Pasquali
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/12/2022 17:12
Processo nº 1003886-69.2025.8.26.0048
Constantini e Bezerro Bordados LTDA
Casas Brilho Chique LTDA
Advogado: Jose Alexandre Zapatero
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/05/2025 10:30
Processo nº 0007118-73.2019.8.26.0224
Condominio Isla Lago dos Patos
David de Oliveira
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/06/2015 17:49
Processo nº 1167201-54.2024.8.26.0100
Andre Luiz Correia de Farias
Atlantico Fundo de Invest. em Dir. Cred....
Advogado: Luiz Felipe Ferreira Naujalis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/10/2024 16:08
Processo nº 4013295-59.2025.8.26.0002
Joao Paulo Froes Alvim
Amil Assistencia Medica Internacional Lt...
Advogado: Luiz Fernando dos Santos Feitoza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2025 14:15