TJSP - 4013295-59.2025.8.26.0002
1ª instância - 12 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4013295-59.2025.8.26.0002/SP AUTOR: JOAO PAULO FROES ALVIMADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO DOS SANTOS FEITOZA (OAB SP362957) DESPACHO/DECISÃO 1.
Em quinze dias, emende o autor a inicial para: (i) regularizar a representação processual, apresentando procuração com assinatura digital passível de conferência quanto à sua autenticidade ou com assinatura de próprio punho; (ii) apresentar documento de identificação pessoal; (iii) apresentar comprovante atualizado de domicílio.
Sob pena de extinção do processo. 2.
Aprecio desde logo o pedido de tutela provisória.
O autor, beneficiário de plano de saúde operado pela ré desde 24/02/2025, afirma que. após atendimento médico de emergência, foi notificado pela ré de que a declaração de saúde apresentava inconsistências, consistentes em omissão na informação de doença preexistente, motivo pelo qual a cobertura dos procedimentos relacionados a esse mal estaria suspensa, nos termos de cobertura parcial temporária. 2.1.
Em juízo de delibação, observa-se que: (i) o autor nada esclareceu sobre a sua condição de saúde; e (ii) o contrato fez expressa referência à cobertura parcial temporária, com exclusão das preexistentes, pelo prazo de 24 meses, bem como à possibilidade de suspensão ou rescisão do contrato em caso de omissão de informações relativas à doenças preexistentes (cláusula 8.2.3 - evento 1, APRES DOC3). 2.2. E a cobertura parcial temporária, nas hipóteses de doença preexistente, encontra expresso fundamento legal na L. 9656/98, art. 11 ("é vedada a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes à data de contratação dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1º desta Lei após vinte e quatro meses de vigência do aludido instrumento contratual, cabendo à respectiva operadora o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor ou beneficiário"), dispositivo legal atualmente regulamentado pela RN ANS n. 558/22. 2.3. Com essas considerações, INDEFIRO a tutela provisória. -
01/09/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 18:12
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 7
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01/09/2025 18:12
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 09:44
Conclusos para decisão
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29/08/2025 14:18
Juntada - Registro de pagamento - Guia 57194, Subguia 56663 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 217,85
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29/08/2025 14:18
Link para pagamento - Guia: 57194, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=56663&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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29/08/2025 14:18
Juntada - Guia Gerada - JOAO PAULO FROES ALVIM - Guia 57194 - R$ 217,85
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29/08/2025 14:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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