TJSP - 1012027-68.2024.8.26.0127
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Carapicuiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012027-68.2024.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Maria Gorete Sousa Caetano - Sarni & Paiva Fudimori Clínica Odontológica Ltda - Sorrident -
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A demanda foi proposta por MARIA GORETE SOUSA CAETANO em face de SARNI PAIVA FUDIMORI CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA - SORRIDENT alegando, em síntese, que em 28 de maio de 2024 contratou a requerida para realização de tratamento odontológico (canal), tendo pago à vista o valor de R$ 1.650,00, e não foi atendida.
Pleiteia a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A requerida, em contestação, sustenta que houve tentativa de agendamento e que a autora não compareceu, pleiteando inclusive o desconto de multa contratual de 30% sobre o valor pago.
Audiência de instrução e julgamento realizada às fls. 134/135.
O pedido é parcialmente procedente.
O pedido contraposto, por sua vez,não merece acolhimento. É caso de inversão do ônus da prova nos termos do art. 6 º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por ser a parte requerente hipossuficiente na questão probatória e sua versão ser verossímil.
Não há como se afastar a condição de consumidor da parte autora, pois se utilizou dos serviços da parte requerida como destinatário final.
Deve-se aplicar ao caso o Código de Defesa do Consumidor, afastando-se qualquer resolução que o contrarie, pois, por ser Lei Federal, o Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre norma infralegal.
Sabemos que quem deve zelar pela prestação de serviços não é o consumidor e sim o fornecedor.
Este exerce atividade econômica lucrativa, auferindo lucros, portanto, não pode transferir ao consumidor caso haja prejuízo de sua atividade.
Nos termos do artigo 14 da Lei 8078/90: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, qualquer problema na prestação de serviço deve ser atribuído ao fornecedor, salvo quando houver culpa do consumidor, o que no presente caso não ficou comprovada.
Considerando a capacidade superior da ré, do ponto de vista técnico, para produção de provas e considerando a inversão do ônus probatório, cabia a ela demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado pela autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o que não o fez.
No caso dos autos, a requerida sustenta que a autora teria abandonado o tratamento.
Ora, a parte autora pagou o tratamento odontológico à vista, o que demonstra de forma inequívoca seu interesse em realizar o procedimento.
Não é razoável supor que alguém em situação de dor intensa, que desembolsa valor considerável de forma imediata, tenha abandonado o tratamento por vontade própria.
Não há nos autos qualquer prova concreta de que a autora tenha se recusado a comparecer ou abandonado o tratamento.
Ao contrário, os depoimentos e documentos juntados evidenciam que a autora buscou atendimento com urgência, foi informada de que o especialista estaria disponível em dias incompatíveis com sua agenda previamente comunicada, e que tentou resolver a situação de forma amigável, inclusive retornando à clínica diversas vezes.
A alegação de abandono, portanto, não se sustenta diante da ausência de provas e da lógica dos fatos narrados, sendo insuficiente para afastar a responsabilidade da requerida pela falha na prestação do serviço.
A ausência de prestação do serviço contratado configura falha na prestação, nos termos do art. 14 do CDC, sendo devida a devolução integral do valor pago.
Desse modo, a procedência do pedido de devolução do valor pago é medida que se impõe.
No tocante aos danos morais, certamente a parte autora suportou algum dissabor, enfado e desconforto, mas que não podem ser alçados ao patamar de dano moral.
As desavenças sociais nem sempre podem ser utilizadas como justificativa para a concessão de indenização por danos morais.
A propósito, oportuno conferir-se os ensinamentos de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR sobre a matéria: "A vida em sociedade obriga o indivíduo a inevitáveis aborrecimentos e contratempos, como ônus ou consequências naturais da própria convivência e do modo de vida estabelecido pela comunidade.
O dano moral indenizável, por isso mesmo, não pode derivar do simples sentimento individual de insatisfação ou indisposição diante de pequenas decepções e frustrações do quotidiano social." O Tribunal de Justiça de São Paulo explorou bem esse tema no julgamento de uma ação em que o cliente de um banco pretendia indenização pelo fato de ter sido retido algum tempo no dispositivo de segurança da porta detectora de metais.
São palavras textuais do acórdão: "Vivemos período marcado por aquilo que se poderia denominar banalização do dano moral.
Notícias divulgadas pela mídia, muitas vezes com estardalhaço, a respeito de ressarcimentos milionários por alegado dano moral, concedidos por juízes no país e no exterior, acabam por influenciar as pessoas, que acabam por crer na possibilidade de virem a receber polpudas indenizações por aquilo que, a rigor, menos do que dano moral, não constitui mais que simples aborrecimento. (...) Os aborrecimentos e contrariedades fazem parte do quotidiano.
A vida é composta por prazeres e desprazeres.
Quem quer que viva em uma cidade como São Paulo está sujeito a dissabores, no trânsito caótico, nas filas para utilização dos equipamentos urbanos, no tempo de abertura dos semáforos frequentemente insuficiente para a travessia de pedestres, no tratamento nem sempre cortês dos atendentes e vendedores.
E nem por isso se pensará em, a cada um desses pequenos aborrecimentos, movimentar a máquina judiciária para a obtenção de ressarcimento.
Indenizável é o dano moral sério, aquele capaz de, em uma pessoa normal, o assim denominado "homem médio", provocar uma perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos" (1º TACivSP, , Ap. 101.697-4/0-00, Rel.
Des.
ELLIOT AKEL, ac. 25/7/2000, RT 782/253)" (cf.
Dano Moral, 4ª edição, São Paulo, Editora Juarez de Oliveira, 2001, pp. 95-97).
Além disso, o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiçano mesmo sentido: "O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige" (AgRgREsp n° 403.919/RO, 4ª Turma, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 23/6/03).
Nesse mesmo sentido: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Autor vítima de furto de aparelho celular, tendo os assaltantes realizado transferência via Pix da conta bancária do autor, no valor de R$ 2.800,00 - Sentença de parcial procedência - Recurso da instituição financeira ré - Prova pericial não foi produzida por desistência do réu - Ônus do qual não se desincumbiu, não podendo valer-se de sua própria desídia - Responsabilidade objetiva da instituição financeira - Art. 14 do CDC - Falha na prestação de serviços evidenciada - Risco da atividade - Sum. 479 do STJ - Dano moral - Ocorrência - - Dever de indenizar presente - - Possibilidade de ratificação do julgado, nos termos do art. 252 do Regimento Interno do TJSP - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1021040-17.2020.8.26.0003; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/09/2021; Data de Registro: 22/09/2021)" "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Autor vítima de roubo de cartão e celular.
Sentença de parcial procedência.
Insurgência da parte autora.
Danos materiais configurados com relação às transferências via "PIX", reconhecidas como fraudulentas.
Restituição é de rigor. [...].
Sentença reformada.
Sucumbência fixada inteiramente em face do réu.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004258-95.2021.8.26.0003; Relator (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/08/2021; Data de Registro: 11/08/2021)" Desta forma, a parcial procedência da ação é medida que se impõe.
O pedido contraposto formulado pela requerida, com base em cláusula contratual que prevê multa de 30% em caso de rescisão,não merece acolhimento.
A rescisão contratual decorreu de falha na prestação do serviço, e não por desistência injustificada da autora.
A própria requerida reconhece que o atendimento não foi realizado, e não demonstrou que a autora tenha dado causa à rescisão.
Assim, não há fundamento para aplicação da penalidade contratual.
Nestes termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Atento, ainda, ao disposto no art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil, registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para condenar a requerida àrestituição do valor de R$ 1.650,00, cuja correção monetária deverá observar, como termo inicial, a data do desembolso, e juros de mora mensal, a partir da data de citação, com os índices econômicos estabelecidos em lei vigente no respectivo período e insertos na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, observada a Lei 14.905/2024 para correção monetária e juros de mora a partir de 30/08/2024 pelo IPCA e Taxa Selic deduzido o IPCA.Os dados para o cálculo estão disponíveis na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo disponível na página da instituição: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Extingo a ação, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Para fins de recurso inominado: O prazo para embargos de declaração é de 05 (CINCO) dias e do recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença.
O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, se processo físico ou quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando não se tratar de execução de título extrajudicial ou 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de título extrajudicial, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ), diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD); d) se realizada audiência de conciliação, aos honorários do conciliador, nos termos do artigo 13 da Lei 13.140/2015, artigo 169 do Código de Processo Civil, regulamentados pela Resolução 809/2019 deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, Portaria nº 001/2023 do NUPEMEC e Pedido de Providências nº 0005702-48.2023.2.00.0000, arbitrados em R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), mediante depósito judicial.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2)Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
O valor do porte e remessa e retorno é de 1,672 UFESP, por volume de autos nos termos do Provimento n. 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2.684/2023 (recolhido pela guia do fundo de despesacódigo da Receita 110-4).
O valor do porte de remessa e retorno está dispensado de apresentação, em caso de autos digitais, nos termos do Provimento nº 2041/2013, do Conselho Superior da Magistratura, sendo devido, no entanto, quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal.
Para fins de execução da sentença: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, nos termos do disposto no art. 52, inciso V, da Lei n° 9.099/95.
Na hipótese de nãocumprimento da sentença, o credor desassistido poradvogado, desde logo requer o início da execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenaçãoseja de pagamento em dinheiro.
Quanto à parte assistida por advogado, deverá requerer o início da execução, comapresentação da planilha de cálculo com a multa de 10% do artigo 523, §1º, do Novo Código de Processo civil, no prazo de trinta dias, sob pena do processo ser arquivado provisoriamente.
Em ambos os casos a parte credora deverá recolher as custas processuais, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023.
P.I.C. - ADV: BRUNO BENEVENTO LEMOS DE LIRA (OAB 302598/SP), RAFAEL NOBREGA GOMES (OAB 509326/SP), CLAUDIA FERNANDES RAMOS (OAB 172319/SP) -
27/08/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 16:42
Julgada Procedente a Ação
-
15/08/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 09:42
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 19:05
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 06:19
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 16:46
Ato ordinatório
-
12/06/2025 18:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 11:01
Ato ordinatório
-
09/06/2025 10:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 12/08/2025 10:00:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
12/05/2025 15:10
Audiência Realizada Inexitosa
-
08/05/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/12/2024 04:02
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 08:43
Expedição de Carta.
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12/12/2024 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 11:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/12/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 10:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 12/05/2025 11:00:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
22/11/2024 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 15:52
Recebida a Petição Inicial
-
21/11/2024 08:58
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 14:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/11/2024 14:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/11/2024 14:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
13/11/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 11:12
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
11/11/2024 20:16
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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