TJSP - 1172909-22.2023.8.26.0100
1ª instância - 32 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 23:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 22:23
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
11/09/2025 09:20
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 07:38
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 21:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1172909-22.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Ana Celia Jeronimo de Lima - Banco BMG S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de ANA CELIA JERONIMO DE LIMA contra BANCO BMG S/A, para determinar o cancelamento do cartão de crédito com reserva de margem consignado de titularidade do autor, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00, até o limite de R$10.000,00, com a liberação da margem consignável, calculando-se em fase de liquidação o correto valor do saldo devedor (conforme os exatos termos do contrato objeto da ação em conjunto com os pagamentos já efetuados pela parte autora no curso do contrato), sem prejuízo do pagamento do saldo remanescente do total da fatura e do empréstimo a ele vinculado, com compensação do valor devido com o valor retido a título de RMC.
Em caso de quitação do valor do empréstimo pela autora, deverá a ré lhe restituir eventual saldo credor, de forma simples, corrigido monetariamente a contar da efetiva quitação e acrescidos de juros de mora a contar da citação, apurado em sede de liquidação de sentença.
Consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência recíproca, condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios ao patrono do requerido no valor equivalente a 10% sobre a diferença entre o valor da ação e o valor fixado da condenação (referente ao proveito econômico da parte requerida), ressalvada a isenção proveniente dos benefícios da justiça gratuita, assim como condeno a parte requerida no pagamento ao patrono do autor ao equivalente a 10% do valor da condenação (referente ao proveito econômico da parte autora), devendo cada parte arcar igualmente com as custas e despesas processuais efetivadas neste processo.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 30 dias, arquivando-se estes autos principais da fase de conhecimento.
Em caso de futura execução, fica a parte interessada já advertida de que deverá instaurar incidente digital, nos termos do Provimento CG nº 16/2016 e dos Comunicados CG nº 438 e 441 de 2016, cumprindo especialmente o quanto determinado no item 2 do Comunicado CG nº 438/2016 ("No cumprimento de sentença deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva"), sem prejuízo dos demais documentos elencados no art. 1.286, § 2º, das Normas da Corregedoria ("O requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias;"), principalmente para que se possa cadastrar corretamente a parte executada e seus eventuais patronos.
P.R.I. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), FELIPE CINTRA DE PAULA (OAB 310440/SP) -
29/08/2025 04:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 00:32
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
20/08/2025 19:47
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 13:14
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 15:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 14:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/08/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 18:37
Autos no Prazo
-
06/03/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 13:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/01/2025 14:27
Suspensão do Prazo
-
22/12/2024 03:28
Suspensão do Prazo
-
07/12/2024 12:43
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 02:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/11/2024 04:54
Expedição de Carta precatória.
-
01/10/2024 13:20
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 18:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2024 10:16
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 10:45
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/09/2024.
-
14/09/2024 11:54
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2024 02:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 13:55
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 14:27
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2024 02:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2024 09:33
Conclusos para julgamento
-
08/08/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 12:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2024 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 21:30
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 16:45
Juntada de Petição de Réplica
-
23/07/2024 14:14
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/07/2024 11:46
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2024 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2024 12:30
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2024 15:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/07/2024 13:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/06/2024 13:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2024 22:41
Expedição de Carta.
-
25/06/2024 22:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2024 19:26
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 11:33
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2024 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 12:25
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 18:12
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2024 12:22
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2024 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2024 06:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/02/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 08:45
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 06:21
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2024 23:04
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2024 22:15
Suspensão do Prazo
-
15/12/2023 00:46
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2023 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2023 00:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2023 21:19
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006851-54.2024.8.26.0533
Aparecida Lucia Sevilha Alves
Jose Sevilha
Advogado: Sandra Aparecida Garavelo de Freitas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/09/2024 12:30
Processo nº 0002945-70.2025.8.26.0361
Alberto Santiago de Oliveira
Banco Pan S.A.
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/04/2025 18:48
Processo nº 0019807-96.2005.8.26.0562
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Talita Agria Pedroso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/06/2005 17:58
Processo nº 1101536-09.2015.8.26.0100
Itau Unibanco SA
Luiz Carlos Lee Swain
Advogado: Jose Francisco Cunha Ferraz Filho
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/03/2022 11:48
Processo nº 1004201-97.2024.8.26.0318
Auto Posto Redentor LTDA (Pica Pau 2)
Frigorifico V R Eireli
Advogado: Mario Cesar Andreghetto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/09/2024 13:35