TJSP - 1043718-08.2021.8.26.0224
1ª instância - 03 Civel de Guarulhos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 13:22
Certidão de Cartório Expedida
-
03/05/2025 10:02
Certidão de Cartório Expedida
-
17/05/2024 20:45
Pedido de Habilitação Juntado
-
04/10/2023 12:02
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2023 12:02
Certidão de Cartório Expedida
-
04/10/2023 11:57
Certidão de Cartório Expedida
-
04/10/2023 11:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
26/09/2023 15:14
Certidão de Cartório Expedida
-
01/09/2023 18:58
Petição Juntada
-
29/08/2023 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Giancarllo Melito (OAB 196467/SP), Patrícia Shima (OAB 332068/SP), Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB 333300/SP), Priscila dos Santos Inowe (OAB 350191/SP), Marcelo Mattoso Ferreira (OAB 174886/RJ) Processo 1043718-08.2021.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Walan Oliveira da Silva *17.***.*83-50, Walan Oliveira da Silva - Reqda: Mercadopago.com Representações LTDA, Mercado Livre, Flagship Instituicao de Pagamentos Ltda -
Vistos. 1.
Cumpra-se o v.
Acórdão que negou provimento ao recurso. 2.
Mantida a sentença de fls. 415/419, providencie a anotação de baixa junto ao sistema, em relação à corré Flagship Instituição de Pagamento Ltda. 3.
Em razão do trânsito em julgado e do disposto nos artigos 513, § 1º, e 523, "caput", do Código de Processo Civil, manifeste-se o credor no prazo de cinco dias, requerendo o que de direito, devendo observar o contido no artigo 524 também do CPC.
Ressalto que o peticionamento eletrônico para a instauração da fase de execução deverá ser efetuado observando a classe "156 - Cumprimento de Sentença".
No silêncio, aguarde-se em arquivo eventual manifestação do interessado. 4.
Quanto às custas, a parte vencida (rés) não foram beneficiárias da justiça gratuita, motivo pelo qual deverão arcar com as custas iniciais que não foram recolhidas por ocasião da distribuição da ação principal, conforme previsto no §5º do artigo 1.098 das NSCGJ.
Assim, fica a parte ré intimado(a), na pessoa do advogado, para, em cinco dias recolher em guia separada (DARE - código 230-6) 0,5% (meio por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, devendo ser observados os limites mínimo e máximo previstos no § 1º do artigo 4º da Lei de Custas, sob pena de inscrição da dívida.
Tendo ocorrido a interposição de Recurso de Apelação e/ou Agravo de Instrumento, o recorrente vencido que não é beneficiário da justiça gratuita também deverá providenciar o recolhimento das custas de preparo.
Os valores de preparo encontram-se discriminados no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, no link a seguir descrito: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria Decorrido o prazo de cinco dias sem recolhimento ou na hipótese da parte a ser intimada não ter advogado constituído, expeça-se carta de intimação pessoal.
Conforme Comunicado CG 881/2020, que desde 14/09/2020 encontra-se disponível no sistema de peticionamento eletrônico campo específico para que os senhores advogados informem o número do DARE, ocorrendo desta forma a vinculação e a queima automática da guia.
No silêncio e decorrido o prazo previsto no §2º do artigo 1.098 das NSCGJ sem o recolhimento, expeça-se certidão. 5.
Oportunamente, arquivem-se estes autos.
Intimem-se. -
28/08/2023 00:09
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 20:24
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 10:52
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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23/02/2023 09:36
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
23/02/2023 09:34
Certidão de Cartório Expedida
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31/01/2023 19:55
Contrarrazões Juntada
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17/01/2023 11:56
Contrarrazões Juntada
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16/01/2023 15:56
Pedido de Habilitação Juntado
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15/12/2022 01:57
Certidão de Publicação Expedida
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14/12/2022 10:31
Remetido ao DJE
-
14/12/2022 10:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/12/2022 17:15
Apelação/Razões Juntada
-
18/11/2022 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2022 05:47
Remetido ao DJE
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16/11/2022 15:56
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
09/09/2022 12:47
Conclusos para Sentença
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01/09/2022 08:29
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 16:55
Réplica Juntada
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20/07/2022 20:22
Petição Juntada
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20/07/2022 14:06
Petição Juntada
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13/07/2022 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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12/07/2022 00:14
Remetido ao DJE
-
11/07/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 14:52
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 10:13
Contestação Juntada
-
04/07/2022 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2022 12:01
Remetido ao DJE
-
01/07/2022 10:47
Ato ordinatório
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22/06/2022 16:47
Contestação Juntada
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21/06/2022 13:57
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
21/06/2022 13:57
Mandado Juntado
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25/04/2022 11:28
Mandado de Citação Expedido
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18/04/2022 17:08
Réplica Juntada
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28/03/2022 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2022 00:09
Remetido ao DJE
-
24/03/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 16:41
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 16:16
Decurso de Prazo
-
15/02/2022 15:01
AR Positivo Juntado
-
11/02/2022 23:49
Contestação Juntada
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11/02/2022 04:06
AR Positivo Juntado
-
11/02/2022 04:06
AR Positivo Juntado
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03/02/2022 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2022 00:09
Remetido ao DJE
-
01/02/2022 14:36
Carta Expedida
-
01/02/2022 14:36
Carta Expedida
-
01/02/2022 14:36
Carta Expedida
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01/02/2022 14:35
Recebida a Petição Inicial
-
28/01/2022 14:51
Conclusos para despacho
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10/12/2021 07:37
Petição Juntada
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26/11/2021 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2021 00:14
Remetido ao DJE
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24/11/2021 20:27
Decisão
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22/11/2021 14:27
Conclusos para despacho
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19/11/2021 14:06
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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