TJSP - 4000307-97.2025.8.26.0586
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Sao Roque
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
05/09/2025 01:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
-
04/09/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4000307-97.2025.8.26.0586/SP REQUERENTE: LIVIA MICHELLE LISBOAADVOGADO(A): RENATA MARIUCCI DE OLIVEIRA (OAB SP193930) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Dispenso a realização da audiência de conciliação, nos termos do Enunciado 30 do FOJESP.
Cite-se a parte requerida dos termos da presente ação, conforme cópia da petição inicial, para apresentar contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, servindo esta decisão como carta de citação.
Com a juntada da contestação, a parte autora poderá apresentar réplica, caso queira, no prazo de dez dias.
Em seguida, com o sem réplica, as partes deverão dizer expressamente, em novo prazo de dez dias, se pretendem produzir provas em audiência, especificando-as.
Em caso negativo, deverão esclarecer, na mesma oportunidade, se concordam com o julgamento antecipado da lide, assim se reputando caso silenciem a respeito.
Após, com ou sem manifestação das partes, tornem para deliberação.
Consigno que o advogado(a) da parte requerida deverá proceder à regularização completa de sua representação processual no sistema e-Proc, mediante correto cadastramento no sistema com atualização de todos os dados necessários, bem como devida vinculação à parte representada, para garantir o recebimento das intimações via DJE. ADVIRTO, outrossim, que, em caso de inércia ou descumprimento, os prazos processuais passarão a fluir independentemente de nova intimação, correndo em cartório.
A ausência de comunicação adequada no DJE, quando decorrente da omissão do advogado, não suspenderá nem interromperá a contagem dos prazos processuais. A presente determinação encontra respaldo nos artigos 1.197 e 1.229 das Normas da Corregedoria Geral da Justiça e nos princípios da cooperação processual e eficiência do CPC.
A adequada tramitação do processo eletrônico exige a participação ativa e diligente dos operadores do direito, sendo imperativo que os advogados mantenham seus dados atualizados e procedam à correta vinculação às partes representadas.
Anoto, por fim, que as partes deverão proceder à correta categorização de todas as peças e documentos que juntarem ao processo.
Infrutífera a citação pelo correio, servirá este, por cópia digitada, como mandado/carta precatória.
Int. -
01/09/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 17:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 17:50
Determinada a citação
-
31/08/2025 02:30
Conclusos para decisão
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29/08/2025 14:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/08/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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