TJSP - 4000303-60.2025.8.26.0586
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Sao Roque
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
05/09/2025 01:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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04/09/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 04:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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03/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000303-60.2025.8.26.0586/SP AUTOR: APARECIDA DE LOURDES ALBUQUERQUEADVOGADO(A): DANIELE APARECIDA DOS SANTOS BRAZ (OAB SP441379) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por APARECIDA DE LOURDES ALBUQUERQUE em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL e BANCO AGIBANK S/A.
A autora, pessoa idosa de 71 anos, aposentada pelo INSS, alega que descobriu descontos indevidos em sua aposentadoria referentes a empréstimos consignados e cartões de crédito que jamais contratou.
Segundo narra, os empréstimos foram realizados em 16/04/2025 e 24/04/2025, em 96 e 84 parcelas, e já foram descontados R$ 1.964,04 nos meses de junho, julho e agosto de 2025, comprometendo significativamente sua renda alimentar.
Pleiteia a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos, bem como a declaração de inexistência dos contratos e condenação por danos morais.
De acordo com o artigo 300 do novo CPC "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No caso em análise, ambos os requisitos encontram-se preenchidos.
Os documentos carreados aos autos comprovam os lançamentos, no benefício previdenciário da autora da cobrança do empréstimo ora questionado, valendo consignar ser corriqueira a alegação de fraude nas relações de consumo, onde ocorrem contratações sem a manifestação válida de vontade do consumidor, como possivelmente ocorreu no caso em tela, devendo ser prestigiada a boa-fé da autora.
Diante desse quadro, revela-se provável a fraude realizada com o nome da autora, sendo manifesto o dano no presente caso, por se tratar de débitos lançados diretamente no seu benefício previdenciário.
O perigo de dano é inequívoco, considerando que os descontos mensais já comprometem mais de 30% da renda alimentar da autora, pessoa idosa e aposentada, colocando em risco sua subsistência digna.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e determino a imediata suspensão de todos os descontos referentes aos contratos de empréstimos consignados e cartões de crédito objeto desta ação, incidentes sobre o benefício previdenciário da autora (nº 197.010.602-3), sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada novo desconto indevido que venha a ser efetuado após a citação dos réus.
Dispenso a realização da audiência de conciliação, nos termos do Enunciado 30 do FOJESP.
Cite-se a parte requerida dos termos da presente ação, conforme cópia da petição inicial, para apresentar contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, servindo esta decisão como carta de citação.
Com a juntada da contestação, a parte autora poderá apresentar réplica, caso queira, no prazo de dez dias.
Em seguida, com o sem réplica, as partes deverão dizer expressamente, em novo prazo de dez dias, se pretendem produzir provas em audiência, especificando-as.
Em caso negativo, deverão esclarecer, na mesma oportunidade, se concordam com o julgamento antecipado da lide, assim se reputando caso silenciem a respeito.
Após, com ou sem manifestação das partes, tornem para deliberação.
Consigno que o advogado(a) da parte requerida deverá proceder à regularização completa de sua representação processual no sistema e-Proc, mediante correto cadastramento no sistema com atualização de todos os dados necessários, bem como devida vinculação à parte representada, para garantir o recebimento das intimações via DJE. ADVIRTO, outrossim, que, em caso de inércia ou descumprimento, os prazos processuais passarão a fluir independentemente de nova intimação, correndo em cartório.
A ausência de comunicação adequada no DJE, quando decorrente da omissão do advogado, não suspenderá nem interromperá a contagem dos prazos processuais. A presente determinação encontra respaldo nos artigos 1.197 e 1.229 das Normas da Corregedoria Geral da Justiça e nos princípios da cooperação processual e eficiência do CPC.
A adequada tramitação do processo eletrônico exige a participação ativa e diligente dos operadores do direito, sendo imperativo que os advogados mantenham seus dados atualizados e procedam à correta vinculação às partes representadas.
Anoto, por fim, que as partes deverão proceder à correta categorização de todas as peças e documentos que juntarem ao processo.
Infrutífera a citação pelo correio, servirá este, por cópia digitada, como mandado/carta precatória.
Int. -
01/09/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 17:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 17:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 17:50
Determinada a citação
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31/08/2025 02:30
Conclusos para decisão
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29/08/2025 09:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: APARECIDA DE LOURDES ALBUQUERQUE. Justiça gratuita: Requerida.
-
29/08/2025 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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