TJSP - 0027821-96.2025.8.26.0100
1ª instância - 10 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 06:47
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0027821-96.2025.8.26.0100 (processo principal 1177404-75.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Gislaine de Fraga Cezar - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda -
Vistos.
Em 15 dias, comprove a ré o pagamento do montante remanescente retro indicado, sob pena de novas medidas constritivas.
Ademais, comprove a ré o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 15 dias, sob pena de nova multa diária de R$1.000,00 até o limite de R$30.000,00.
Fica o devedor intimado pela Imprensa Oficial, eis que representado por patrono nos autos, restando superada a Súmula 410 do STJ.
Intime-se. - ADV: DALTON FELIX DE MATTOS FILHO (OAB 360539/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
28/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 12:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0027821-96.2025.8.26.0100 (processo principal 1177404-75.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Gislaine de Fraga Cezar - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda -
Vistos.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., alegando impossibilidade de cumprimento da obrigação de fornecer dados de usuário do WhatsApp vinculado a número telefônico estrangeiro (+234 906 815 4778).
A impugnante busca rediscutir questões já decididas na sentença de mérito, pretendendo eximir-se da obrigação sob alegação de que o WhatsApp seria operado por empresa diversa (WhatsApp LLC).
Tal argumentação não pode prosperar.
A sentença transitada em julgado determinou expressamente que o Facebook Brasil fornecesse os dados solicitados.
Permitir a rediscussão de matérias já decididas ofenderia a autoridade da coisa julgada material.
O fato de o número telefônico possuir código internacional da Nigéria (+234) não afasta a competência da jurisdição brasileira, nem a obrigação da executada.
Aplica-se o art. 11 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que estabelece a incidência da legislação brasileira quando pelo menos um dos atos de coleta, armazenamento ou tratamento de dados ocorra em território nacional.
No caso, a vítima do estelionato reside no Brasil e aqui suportou os danos, atraindo a jurisdição pátria.
A executada não comprovou tecnicamente a alegada impossibilidade de fornecimento dos dados.
Limitou-se a afirmar genericamente que não teria acesso às informações, sem produzir qualquer prova técnica dessa assertiva.
O ônus de provar a impossibilidade técnica incumbe à devedora da obrigação (art. 373, II do CPC).
A mera alegação, desacompanhada de demonstração concreta, não autoriza a resolução da obrigação.
Além disso, o art. 15 da Lei 12.965/2014 estabelece o dever legal de guarda dos registros de acesso por seis meses.
Não é crível que empresa do porte da executada, pertencente ao mesmo grupo econômico do WhatsApp, não mantenha ou não possa acessar tais informações.
A conversão da obrigação em perdas e danos somente é cabível quando requerida pelo autor ou demonstrada a impossibilidade da tutela específica (art. 499 do CPC).
No caso, a exequente não requereu tal conversão, pugnando pelo cumprimento específico da obrigação.
Os dados perseguidos são insubstituíveis e essenciais para a identificação do autor do estelionato, não havendo resultado prático equivalente.
A multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, mostra-se adequada e proporcional, considerando o porte econômico da executada e a importância do bem jurídico tutelado.
Conforme o art. 537, §1º do CPC, apenas a "multa vincenda" pode ser modificada.
A multa já vencida não comporta redução, evitando-se o desestímulo à recalcitrância do devedor.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento da execução.
No mais, considero que o executado apenas exerce seu direito de defesa, ainda não estando caracterizado excesso a ser penalizado como litigância de má-fé.
Decorrido o prazo recursal contra o ora decidido, expeça-se o MLE já deferido às fls. 52.
Intime-se. - ADV: DALTON FELIX DE MATTOS FILHO (OAB 360539/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
27/08/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 15:14
Conclusos para despacho
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25/08/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 12:59
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 10:48
Conclusos para despacho
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07/08/2025 17:46
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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07/08/2025 07:56
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 15:35
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 13:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/07/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 13:04
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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17/07/2025 13:23
Bloqueio/penhora on line
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17/07/2025 13:10
Conclusos para decisão
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16/07/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 17:33
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 19:00
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 18:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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