TJSP - 0012059-12.2025.8.26.0562
1ª instância - 12 Civel de Santos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 05:09
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 12:55
Expedição de Carta.
-
03/09/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 14:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/09/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 17:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 15:25
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0012059-12.2025.8.26.0562 (processo principal 1027285-79.2021.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Associaçao Beneficente dos Despachantes Aduaneiros de Santos -
Vistos.
Com o advento da Lei Estadual nº 17.785/2023, houve alteração da Lei da Taxa Judiciária sobre os serviços públicos de natureza forense, passando a prever o recolhimento de 2% do valor do crédito a ser satisfeito, na hipótese de instauração da fase de cumprimento de sentença (artigo 4º, inciso IV, da Lei 11.608/2003), observado o valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs.
Outrossim, caso a parte executada esteja representado pela Defensoria Pública ou não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inc.
IV - item "D" infra (art. 513, § 2º, inc.
II, do CPC), recolha a parte credora a taxa para expedição de Carta AR/AR Digital no código 120-1 da guia FEDTJ.
Assim, providencie a parte exequente o recolhimento das respectivas custas e/ou taxa postal no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
APÓS O RECOLHIMENTO: 1.
Recebo a inicial, condicionado ao recolhimento das custas, conforme a Lei Estadual nº 17.785/2023, referente À alteração da Lei da Taxa Judiciária sobre os serviços públicos de natureza forense, a qual passou a prever o recolhimento de 2% do valor do crédito a ser satisfeito, na hipótese de instauração da fase de cumprimento de sentença (artigo 4º, inciso IV, da Lei 11.608/2003), observado o valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs.
No caso do não recolhimento das custas, providencie-o no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
No caso do recolhimento efetivado, determino à Serventia que confira a(s) guia(s) e promova a(s) sua(s) queima(s).
Na hipótese de uso indevido de guias, de equívoco ou de diferença, CERTIFIQUE-SE.
Estando tudo em ordem, cumpram-se os seguintes atos. 2.
Intime-se a parte devedora a pagar o valor exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, do CPC).
Se transcorrido este prazo, sem o pagamento voluntário da referida quantia, iniciará o novo prazo de 15 (quinze) dias, para que dentro desta quinzena o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos deste Incidente, a sua impugnação (art. 525 do CPC), na qual poderá alegar as matérias previstas nos incisos de I a VII do § 1º, art. 525, devendo apresentar os cálculos correspondentes à dívida, cujo valor entenda correto, no caso de excesso à execução, sob pena de não conhecimento desta matéria.
Ressalto que, se não houver o pagamento voluntário, no prazo de quinze dias, ocorrerá o acréscimo de multa de 10% sobre o valor do débito, e de honorários de advogado adicionais de 10% (art. 523, § 1º do CPC).
Neste caso, a parte credora poderá levar a decisão exequenda ao protesto (CPC, art. 517).
Determino à Serventia que a realização da intimação acima (cf. art. 523, caput, do CPC), para o pagamento voluntário, será efetuada: A) pelo Diário da Justiça, na pessoa do seu advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, inc.
I, do CPC); ou se ela for representada por Advogado constituído por intermédio do convênio com a Defensoria Pública, B) por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inc.
IV - item "D" infra (art. 513, § 2º, inc.
II, do CPC).
C) por meio eletrônico, quando no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos (art. 513, § 2º, inc.
III); 3.
Se a parte tiver sido citada por edital na fase de conhecimento, quedando revel, ela será intimada por edital (citada na forma do art. 256, cc art. 513, § 2º, inc.
IV, ambos do CPC). 4.
Caso a parte devedora não seja encontrada, determino à Serventia que se intime a parte exequente para que esta forneça o novo endereço do executado, para realização da diligência acima.
Se a parte exequente informar o desconhecimento do paradeiro do executado, determino à Serventia que o intime novamente para que haja o recolhimento das taxas respectivas para realização das pesquisas de praxe (Sisbajud, Renajud e Infojud) em busca do endereço atualizado da parte, salvo no caso de gratuidade, devendo desde já a Serventia providenciar as pesquisas, independentemente de ordem judicial. 5.
Registrando-se o eventual pagamento voluntário, determino à Serventia que intime a parte credora, para que ela se manifeste expressamente quanto à satisfação da dívida, no prazo de cinco dias (art. 526 do CPC). 6.Apresentada a Impugnação pelo executado, determino à Serventia que se certifique a tempestividade e que se intime a parte credora para esta se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
O eventual pedido de efeito suspensivo à impugnação ficará condicionado à garantia por penhora, caução ou depósito suficientes (art. 525, § 6º do CPC).
PESQUISAS 7.
No caso do pedido de pesquisas ou de penhora, determino à Serventia que intime o exequente à recolher as despesas da respectiva diligência, caso ainda não a tenha feito.
Desde já, INDEFIRO a pretensão de expedição de ofício ao INSS e Caixa Econômica Federal, a fim de tomar conhecimento se a executada percebe benefício previdenciário.
Tal medida não se justifica, mesmo porque, mesmo que perceba algum benefício previdenciário, este é impenhorável por se tratar de proventos de natureza alimentar.
A pesquisa da existência de bens, via Arisp, SOMENTE é limitada aos casos em que o Juízo competente a determine, como diligência sua, ou às hipóteses em que ao interessado tenha sido concedida a gratuidade de justiça.Fora das situações citadas, desnecessária a intervenção judicial, a prestação do serviço a particulares já é disponibilizada através do sítio eletrônico http://www.Registradores.org.br , nos termos do Comunicado CG 2272/2017.
Se pleiteado pelo exequente e recolhias as despesas, determino à Serventia que se requisite informações sobre a existência de bens em nome da parte devedora, acima qualificada, perante o sistema SNIPER.
Com o entranhamento do detalhamento da presente ordem, intime-se a parte credora para que se manifeste sobre o resultado no prazo de 05 dias, pela publicação desta decisão na imprensa oficial ou caso seja processo eletrônico, oportunamente, por ato ordinatório.
PENHORA No caso do pedido de PENHORA, deverá a parte exequente providenciar a juntada de cálculo atualizado do débito e promover o recolhimento prévio das despesas.
Após, determino à Serventia a execução das seguintes medidas, conforme o objeto do pedido de penhora: I- Penhora de valores Tornem para elaboração da minuta.
II- Penhora de veículo: a) realizar a pesquisa, e o respectivo bloqueio de transferência de veículos de titularidade do(s) executado(s), via RENAJUD.
Caso do veículo estar gravado, servirá a presente decisão, assinada digitalmente e em conjunto com o extrato, como ofício ao DETRAN para obtenção das informações pertinentes, cabendo à parte encaminha-lo. b) Frutífera a diligência, intimar o exequente para que providencie o necessário para a intimação do(s) executado(s) sobre a penhora, por meio de expedição de mandado da penhora (condicionada ao recolhimento das respectivas custas), constando deste que o possuidor do veículo permanecerá como depositário, dispensadas outras formalidades, observando-se que a presente decisão servirá, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. c) ainda, deverá intima o exequente para promover a avaliação do(s) veículo(s), por meio ou da tabela FIPE/WebMotors, ou de outros documentos, sob pena, de subsidiariamente, ser designada perícia. c) cumpridos os itens acima, intime(m)-se a(os) executada(os) pessoalmente, mediante o recolhimento da diligência, ou na pessoa de seu advogado, caso esteja representado nos autos, da penhora e da avaliação do veículo, bem como do encargo de depositário e do prazo de quinze dias para apresentação de eventual impugnação.
III- Penhora de imóvel: a) recolhidas as despesas da diligência, determino à Serventia a realização de pesquisa, pelo sistema ARISP.
Neste caso, intime-se o exequente sobre o resultado desta, para que este esclareças, no prazo de dez dias, sobre qual ou quais imóvel(eis) recairá a penhora, conforme o crédito executado, sendo vedado o abuso de direito; b) no caso da individualização do bem imóvel, providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida.
Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário.
Determino à Serventia, ainda, a intimação do exequente para recolher as despesas necessárias para a intimação do atual possuidor do bem, referente à nomeação deste como depositário, independentemente de outra formalidade.
Caso já recolhias as referidas despesas, determino à Serventia a expedição do referido mandado. c) ao expedir o respectivo termo de constrição, deverá advertir que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. d) a partir da intimação do êxito da constrição, deverá a parte exequente, para fins de avaliação, demonstrar o valor de mercado do bem penhorado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários e) após a efetivação da penhora, com o êxito da execução das medias acima, determino à Serventia que intime a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora.
Caberá ao exequente, previamente a esta intimação, fornecer os dados para a intimação, pessoal ou na pessoa do representante legal, de eventual cônjuge do executado, do credor hipotecário e de coproprietário (s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil, sob pena de NÃO EXPEDIÇÃO intimação e nulidade da penhora.
Ainda, caberá ao exequente informar a existência de registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, bem como recolher as despesas referentes às diligências para a intimação pessoal desta, sob pena de nulidade. f) Após a efetivação da penhora, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste, esclarecendo se deseja a adjudicação e/ou alienação do imóvel.
No caso de alienação em hasta pública, deverá instruir o pedido com a minuta do edital.
Em sendo apresentado acordo entre as partes, tornem conclusos para homologação e proceda-se desde já o desbloqueio dos valores bloqueados junto ao sistema SISBAJUD ou outros sistemas Após, aguarde-se o cumprimento do acordo no arquivo.
No caso de satisfação da dívida, o exequente deverá requer a extinção do processo, para os fins de expedição do MLE, desde que conste dos autos procuração atualizada, com assinatura legível do constituinte e semelhante à do documento pessoal.
Caso a procuração tenha sido assinada eletronicamente, deverá ser através de certificado digital válido através de autoridade certificadora credenciada da ICP-Brasil (art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei 11.419/06).
Intime-se.
Santos, 14 de agosto de 2025. - ADV: ÉRIKA HELENA NICOLIELO FERNANDEZ (OAB 189225/SP), EDUARDO ALVES FERNANDEZ (OAB 186051/SP) -
14/08/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2025 14:36
Conclusos para decisão
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13/08/2025 15:30
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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