TJSP - 4004044-10.2025.8.26.0554
1ª instância - 07 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4004044-10.2025.8.26.0554/SP REQUERENTE: ANTONIA LUCINEIDE DA SILVAADVOGADO(A): CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB SP338556) DESPACHO/DECISÃO ANTONIA LUCINEIDE DA SILVA ingressou com a presente demanda em face de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA.
Alega a parte autora que teve seus dados inseridos em órgão de proteção ao crédito por dívida que alega desconhecer, oriunda de cessão de crédito.
Pleiteia, portanto, em sede liminar, que a requerida suspenda a inscrição do nome da parte autora no rol de maus pagadores, até decisão final da ação, sob pena de multa. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos legais, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, anotando-se.
A medida liminar não comporta deferimento.
Isso porque, ausente a probabilidade do direito, uma vez que a parte autora não juntou aos autos qualquer documento capaz de comprovar a negativação de seu nome, tendo em vista que o evento 1, DOC12 se trata de mera cobrança de conta em atraso, não se prestando a comprovar que a negativação, de fato, foi efetivada.
Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida. 1.
Por carta, cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 335 e 219, ambos do CPC.
Conste no expediente que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344, do CPC.
A presente citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. 2.
Intimem-se as partes para se manifestar acerca do interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso haja interesse, deverão informar nos autos os seus e-mails, bem como do(s) seu(s) advogado(s) para encaminhamento do convite com o link de ingresso à audiência de tentativa de conciliação; após, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de tentativa de conciliação, por videoconferência; decorrido o prazo sem manifestação, presumir-se-á o desinteresse das partes.
Int..
Santo André, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito: Dra.
MARIA CAROLINA MARQUES CARO QUINTILIANO -
02/09/2025 02:36
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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01/09/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 17:50
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 5
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01/09/2025 17:50
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 5
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01/09/2025 17:50
Não Concedida a Medida Liminar
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28/08/2025 16:15
Conclusos para decisão
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28/08/2025 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONIA LUCINEIDE DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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28/08/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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