TJSP - 1500520-68.2020.8.26.0038
1ª instância - Sef de Araras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:28
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500520-68.2020.8.26.0038 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Jornais Associados Editora Ltda - Posto isso, rejeito o incidente em referência e determino o imediato prosseguimento da execução em seus ulteriores termos.
No que concerne ao pedido de gratuidade judiciária formulado pela excipiente, ressalto que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Diante disso, determino que a parte executada demonstre, no prazo de 15 (quinze) dias, a impossibilidade concreta de arcar com as despesas e custas de um processo.
Sem prejuízo, intime-se a exequente para que se manifeste em 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento à execução.
Intime-se. - ADV: JORGE ROBERTO VIEIRA AGUIAR FILHO (OAB 205504/SP) -
27/08/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 03:14
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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05/08/2025 13:13
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 12:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/10/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2024 08:22
Determinada Requisição de Informações
-
08/10/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 21:14
Suspensão do Prazo
-
30/10/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/10/2023 13:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/04/2023 16:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/03/2023 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2023 16:37
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 16:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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07/02/2023 16:15
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
15/09/2022 11:31
Bloqueio/penhora on line
-
12/09/2022 11:44
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2022 11:14
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 11:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Bacen Jud - Negativo
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25/08/2022 13:09
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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25/06/2021 14:50
Bloqueio/penhora on line
-
26/04/2021 19:25
Conclusos para decisão
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22/04/2021 00:31
Suspensão do Prazo
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27/03/2021 01:10
Suspensão do Prazo
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05/03/2021 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2021 19:53
Expedição de Certidão.
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04/03/2021 19:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/12/2020 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/11/2020 17:13
Expedição de Carta.
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26/11/2020 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2020 13:20
Conclusos para despacho
-
24/03/2020 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2020
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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