TJSP - 4000501-72.2025.8.26.0659
1ª instância - 01 Cumulativa de Vinhedo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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05/09/2025 15:25
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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05/09/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 14:58
Ato ordinatório praticado - determinada baixa
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05/09/2025 14:24
Juntada de peças digitalizadas
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04/09/2025 16:53
Juntada de peças digitalizadas
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04/09/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROTESTO Nº 4000501-72.2025.8.26.0659/SP REQUERENTE: ALUAN ESQUADRIAS LTDAADVOGADO(A): RENÊ LEALDINO JUNIOR (OAB SP187634) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação com pedido de sustação de protesto. Alega a requerente, em resumo, que não houve relação jurídica entre as partes que justificasse a emissão de CDA pelo requerido e o seu apontamento a protesto. A autora requer a tutela de urgência para sustação do protesto do título mencionado na petição na petição inicial. A tutela de urgência deve ser deferida. A probabilidade do direito alegado é extraída da existência de apontamento de título a protesto pela ré (evento 1, arquivo 4) e da ausência de documentos que evidenciem, em primeira análise, a existência de relação jurídica entre as partes.
O perigo de dano também está comprovado e decorre do risco de apontamento a protesto de origem controversa com a possibilidade de ocorrência de danos para autora como a restrição do acesso ao crédito e a publicidade negativa inerente a quem tem contra si um título protestado.
Assim, defiro a tutela de urgência, para determinar a sustação dos efeitos dos protestos, ou a suspensão de seus efeitos, na hipótese de a lavratura já haver sido efetivada, do seguinte título: nº 944373/2025, protocolo nº 0059-29/08/2025-33, no valor de R$ 3.001,28, junto ao Tabelião de Notas e de Protesto de Vinhedo, independentemente da prestação de caução. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá de ofício a ser impresso e encaminhado, pela parte interessada, ao oficial de protesto de letras e títulos respectivo para que proceda a sustação/suspensão da publicidade do protesto, retendo o título correspondente até ulterior decisão deste Juízo.
O Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de São Paulo é autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público, constitui serviço público federal, gozando os seus bens, rendas e serviços de imunidade tributária total (art. 31, inciso V, alínea a da Constituição Federal) e franquia postal e telegráfica (art. 80, da Lei nº 5.194/66). Portanto, a autora move ação em face de autarquia federal, o que não se admite perante a Justiça Estadual. Em se tratando de ações movidas em face de autarquias federal, a competência para processar e julgar a causa é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, que prevalece sobre a legislação infraconstitucional.
Nesse sentido, já se decidiu: "APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA – Sentença de Parcial Procedência – Insurgência do Autor – Ação movida contra Autarquia Federal (CREA/SP) - COMPETÊNCIA – Decisão emanada de magistrado estadual no exercício de competência delegada (artigo 109, §§ 3º e 4º da CF/88) – Competência do Tribunal Regional Federal – Art. 108, II, CF/88 – Remessa dos autos ao TRF - 3ª Região – Precedentes - Recurso não conhecido, com determinação" (TJSP; Apelação Cível 1003179-38.2022.8.26.0297; Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Jales - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/03/2023; Data de Registro: 02/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
EXISTÊNCIA DE VARA FEDERAL.
Ação interposta em face do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo.
Inadmissibilidade.
O CREA é uma autarquia federal, criada pela Lei nº 5.194/66, com o intuito de fiscalizar o exercício de profissionais da classe – engenheiros, arquitetos e agrônomos.
Incidência do artigo 109 da Constituição Federal.
Competência para processar e julgar ações de entidades autárquicas é dos juízes federais.
Observo que em Mogi das Cruzes há Vara Federal (33ª Subseção Judiciária).
Logo, não há espaço sequer para exercício competência delegada.
Decisão anulada em virtude da incompetência absoluta da Justiça Estadual com determinação para redistribuição da ação à Justiça Federal da 3ª Região – Vara Federal de Mogi das Cruzes (33ª Subseção Judiciária).
DECISÃO ANULADA COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2228522-53.2022.8.26.0000; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/10/2022; Data de Registro: 07/10/2022) Diante do exposto, declaro a incompetência absoluta desta Justiça Estadual nos termos do art. 64, §1º, do CPC para processar e julgar a presente ação de cobrança, determinando a imediata remessa do processo a uma das Varas Federais da Justiça Federal, Seção Judiciária de Campinas/SP.
Com base no poder geral de cautela, de forma a prevenir danos à requerente, ficam mantidos os efeitos da decisão liminar acima proferida nos termos do art. 64, §4º, do CPC, até que outra decisão seja proferida pelo Juízo competente. Int.1 1. frgm -
01/09/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 18:32
Despacho
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01/09/2025 13:11
Juntada de Petição
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01/09/2025 12:27
Conclusos para despacho
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01/09/2025 10:54
Juntada - Registro de pagamento - Guia 59668, Subguia 59157 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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01/09/2025 10:26
Link para pagamento - Guia: 59668, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=59157&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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01/09/2025 10:26
Juntada - Guia Gerada - ALUAN ESQUADRIAS LTDA - Guia 59668 - R$ 219,45
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01/09/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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