TJSP - 0003766-87.2025.8.26.0292
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jacarei
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003766-87.2025.8.26.0292 (processo principal 1012546-67.2023.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Repetição do Indébito - Marcolina Nunes Bicudo - Banco Inbursa S.a. - A parte ré, representada por advogado devidamente habilitado nos autos, requer a nulidade dos atos processuais a partir da prolação da sentença e a devolução do prazo para recurso, alegando não ter sido intimada da referida decisão.
A intimação da sentença ao advogado constituído nos autos é ato indispensável para o início da contagem do prazo recursal e para a validade do processo.
A sua ausência viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Mais a mais, a nulidade decorrente da falta de intimação regular é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Diante da manifesta ausência de intimação do advogado habilitado, o que impediu o réu de tomar ciência da sentença e de exercer seu direito de recurso, o pedido deve ser acolhido.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte ré para: 1.
Declarar nulos todos os atos processuais praticados a partir da sentença. 2.
Determinar a extinção do incidente de cumprimento de sentença em virtude da nulidade.
Traslade-se cópia desta decisão para o processo de conhecimento, reabrindo-se o prazo de recurso.
Após, arquivem-se estes, com as anotações necessárias. - ADV: MOISES GOMES NETO (OAB 352782/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), MATHEUS SANT ANA GOMES (OAB 468501/SP) -
28/08/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 08:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 15:34
Conclusos para despacho
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21/08/2025 15:10
Conclusos para despacho
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20/08/2025 06:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 06:33
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 22:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 21:56
Determinada a emenda à inicial
-
11/08/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 19:32
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 19:23
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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