TJSP - 4003288-87.2025.8.26.0008
1ª instância - 04 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:11
Conclusos para decisão
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04/09/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 10:44
Juntada - Registro de pagamento - Guia 63052, Subguia 62567 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.089,26
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03/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4003288-87.2025.8.26.0008/SP AUTOR: BANCO GM S.AADVOGADO(A): FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB SP269755) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1 – Comprove o requerente a geração das guias de custas e despesas processuais através do sistema Eproc e comprove nos autos o efetivo recolhimento no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 485, IV, CPC). 2 – Indefiro a comprovação da mora através de e-mail (Doc. 8).
Em que pese a adoção de iniciativas que acompanhem o avanço tecnológico no âmbito dos processos eletrônicos, a vedação de tal medida possui o intuito de garantir a segurança jurídica dos atos processuais e evitar possíveis nulidades em prejuízo das partes, inclusive do próprio credor.
Não é demais salientar que o detalhamento encartado aos autos sequer atesta que a mensagem foi efetivamente lida e, se foi, por quem (mas somente que foi enviada ao endereço eletrônico do destinatário, sem ser devolvida ao emissor) e que o Parágrafo Único do artigo 274 do Código de Processo Civil faz menção expressa a domicílio e não telefone ou endereço eletrônico.
Nesse sentido, registre-se: "A notificação extrajudicial por meio digital ou eletrônico é válida para comprovar a mora do devedor, desde que enviada ao endereço eletrônico indicado no contrato e comprovado seu recebimento." (STJ, Recurso Especial nº 2183860 – DF).
Deste modo, deve a parte autora atestar documentalmente nos autos a regularidade da comprovação do devedor em mora, nos termos do art. 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911/69 (ou seja, através de carta registrada com aviso de recebimento), por constituir pressuposto essencial para o ajuizamento da demanda, no mesmo prazo de 15 dias, também sob pena de indeferimento da petição inicial. 3 – Para correta formação do processo eletrônico e análise mais célere dos autos através da utilização adequada dos localizadores do sistema Eproc, evitando triagem manual, classifique corretamente a parte autora a petição de emenda, utilizando na categorização do evento a ser lançado e no tipo do documento a opção EMENDA À INICIAL.
Int. -
02/09/2025 08:11
Link para pagamento - Guia: 63052, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=62567&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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02/09/2025 08:11
Juntada - Guia Gerada - BANCO GM S.A - Guia 63052 - R$ 2.089,26
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01/09/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 18:55
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 20:45
Alterado o assunto processual
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29/08/2025 16:58
Conclusos para decisão
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29/08/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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