TJSP - 1508516-49.2022.8.26.0038
1ª instância - Sef de Araras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 07:39
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1508516-49.2022.8.26.0038 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Badra Pecora Empreendimentos Imobiliarios Sc Ltda - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
ANTONIO CESAR HILDEBRAND E SILVA
Vistos.
Trata-se deExceção de Pré-Executividadeapresentada porBadra Pécora Empreendimentos Imobiliários Ltda., nos autos daExecução Fiscalmovida pelo Município de Araras, visando à cobrança de créditos tributários referentes a IPTU e taxas de Habite-se/ISSQN, relativos a imóveis integrantes do loteamento denominadoJardim Itamaraty.
Sustenta suailegitimidade passiva, alegando que os imóveis foram alienados a terceiros mediantecontratos particulares de compromisso de compra e venda, com transferência da posse e dos atributos da propriedade, razão pela qual não mais detém a condição de contribuinte do tributo (fls. 23/30).
Em impugnação o Município, invoca o entendimento firmado peloSuperior Tribunal de Justiça, noTema 122, segundo o qualtanto o promitente vendedor (proprietário formal)quanto opromitente comprador (possuidor a qualquer título)podem ser consideradossujeitos passivos do IPTU, cabendo à legislação municipal definir o responsável tributário (fls. 35/41). É o relatório.
Decido.
Nos termos doart. 34 do Código Tributário Nacional, o contribuinte do IPTU é oproprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título.
A jurisprudência doSTJ, consolidada no julgamento dosREsp 1.110.511/SP e REsp 1.111.202/SP, reconhece que,até a efetiva transferência da propriedade no registro imobiliário,ambas as partes contratantes vendedor e comprador podem ser responsabilizadas pelo tributo, conforme a legislação local.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.111.202/SP, firmou a tese relativa ao Tema nº 122, do seguinte teor: "1-Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU; 2-Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.
Ainda que hajam indícios de alienação dos referidos lotes, não houve a comprovação nos autos.
Ademais a flexibilização do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no caso em apreço, diz respeito à imóveis que foram alienados através de instrumento particular, mas encontram-se quitados e os respectivos pactos, contam com cláusula de irretratabilidade.
Enquanto perdura a dívida relativa à aquisição o alienante, reserva para si a posse indireta do bem, tanto que pode proceder à retomada posterior em caso de inadimplemento.
Assim, enquanto permanecer vinculado ao bem, continua responsável pelo tributo.
Isto posto, REJEITO a exceção oposta.
Intime-se.
Araras, 26 de agosto de 2025. - ADV: NAYARA CAMILLO DE MORAES PÉCORA (OAB 379486/SP) -
27/08/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 14:13
Conclusos para decisão
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26/02/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 03:38
Suspensão do Prazo
-
26/10/2024 04:35
Suspensão do Prazo
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30/08/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2024 08:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/05/2024 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/05/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 08:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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08/05/2024 12:06
Juntada de Certidão
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07/05/2024 14:06
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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07/05/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 15:57
Expedição de Carta.
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02/05/2024 13:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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02/05/2024 10:49
Juntada de Outros documentos
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03/02/2023 15:26
Bloqueio/penhora on line
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03/02/2023 10:01
Conclusos para decisão
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18/01/2023 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2023 15:52
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 15:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/12/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/11/2022 06:10
Expedição de Carta.
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25/11/2022 09:18
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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09/11/2022 14:54
Conclusos para despacho
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07/11/2022 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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