TJSP - 1001014-09.2025.8.26.0072
1ª instância - 02 Cumulativa de Bebedouro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 13:57
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001014-09.2025.8.26.0072 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Rogério de Carlos - Leandra Aparecida Rodrigues Dionisio - - Jf Bricks Empreendimentos Sociedade Unipessoal Ltda - 1.
O requerente reiterou o pedido de tutela de urgência para que seja reintegrado na posse do imóvel objeto do contrato de compra e venda de fls. 14/18.
Alegou que a requerida confessou, em sua contestação, que não adimpliu o valor das parcelas em razão de suposto interesse na desistência do negócio e confirmou que jamais esteve na posse do bem.
Da análise dos autos, é incontroverso que não houve o pagamento das parcelas pela requerida, que alegou em sua contestação, que não há inadimplência e que, em realidade, os pagamentos não foram realizados em razão de seu arrependimento manifestado ao requerente em 29/01/2025, ou seja, antes do vencimento da primeira parcela do contrato.
Com efeito, embora a requerida afirme que não esteja na posse do imóvel, nota-se que a cláusula terceira da escritura pública de fls. 14/18 dispõe que: "e assim cede e transfere à respectiva compradora toda a posse, domínio, direitos e ações que tinha e vinha exercendo sobre o referido bem para que do mesmo possa o adquirente usar, gozar e livremente dispor como coisa sua que é por força desta escritura".
Logo, após a celebração do contrato, houve a transferência da posse e do domínio do imóvel à requerida.
Há previsão no referido instrumento que se a cessionária deixar de pagar qualquer uma das parcelas mencionadas na cláusula quarta e houver transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias contados da data da prestação vencida e não paga, ficará de pleno direito, desfeita a venda.
No caso dos autos, verifico que os requisitos para a concessão da tutela estão preenchidos.
A probabilidade do direito reside no fato de que a requerida confirmou o não pagamento das parcelas avençadas no contrato em razão do suposto pedido de desistência e direito de arrependimento manifestado antes do vencimento da primeira parcela.
Além disso, afirmou que jamais esteve na posse do imóvel.
O perigo de dano é evidente, pelo fato de eventuais prejuízos que o autor pode sofrer ao não poder dispor e gozar da utilização do imóvel.
Assim, de rigor a concessão da medida prevista no artigo 300, para assegurar ao requerente a reintegração na posse do imóvel.
Portanto, concedo a medida liminar postulada às fls. 110/112 para que a parte autora seja reintegrada na posse do imóvel descrito na escritura pública de fls. 14/18 (lote 33 - matrícula 34.165, do CRI de Bebedouro).
Deixo de conceder prazo à requerida para desocupação voluntária ante as informações de que a requerida não está na posse do imóvel.
Recolha o autor as custas necessárias às diligências do oficial de justiça para o cumprimento do ato.
Após, expeça-se mandado de reintegração de posse, nos termos acima definidos, autorizando-se, desde já, arrombamento e reforço policial para cumprimento do ato, desde que estritamente necessários. 2.
Ciente das contestações apresentadas pelas requeridas (fls. 54/59 e 75/87).
Partes legítimas e representadas.
Processo formalmente em ordem, sem vícios ou irregularidades a serem sanadas.
Afasto a preliminar de carência da ação, porquanto foram preenchidos os requisitos legais, pois o autor descreveu, de maneira suficiente, a causa de pedir e especificou seus pedidos de forma compatível com a narrativa que lhe deu suporte, tanto que possibilitou à parte requerida controverter os fatos, ressalvando que eventual ausência ou não de prova documental relacionada ao pedido de desistência do negócio e de resolução do contrato se confundecomoméritoda ação. 3.
No prazo de 15 (quinze) dias, informem as partes se desejam o julgamento antecipado da lide ou especifiquem, sob pena de preclusão, de forma justificada, as provas que pretendem produzir, devendo indicar quais pontos controvertidos serão objeto das provas porventura requeridas. 4.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para decisão. - ADV: RENZO RIBEIRO RODRIGUES (OAB 236946/SP), NADIA SOARES IZUMI (OAB 229850/SP), RODRIGO GALVÃO MOURA (OAB 285887/SP), REJANE CRISTINA DE CARLOS (OAB 388962/SP) -
27/08/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 11:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/08/2025 11:26
Conclusos para decisão
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22/08/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2025 13:25
Suspensão do Prazo
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08/08/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 14:24
Conclusos para despacho
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01/08/2025 16:06
Juntada de Petição de Réplica
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21/07/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 14:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/07/2025 16:23
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 19:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 15:27
Juntada de Petição de Réplica
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10/07/2025 13:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/07/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 15:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/07/2025 15:23
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 16:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/07/2025 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2025 15:57
Juntada de Mandado
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13/06/2025 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2025 13:12
Juntada de Mandado
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10/06/2025 14:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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23/05/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 16:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/04/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 16:47
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 16:46
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 16:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2025 10:30
Conclusos para decisão
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26/03/2025 20:28
Conclusos para despacho
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19/03/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 10:00
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2025 12:57
Conclusos para decisão
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17/03/2025 12:40
Conclusos para despacho
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17/03/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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