TJSP - 1017390-55.2025.8.26.0562
1ª instância - 12 Civel de Santos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2025 17:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
16/09/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2025 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 16:27
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 16:01
Juntada de Petição de Réplica
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27/08/2025 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017390-55.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Audrey Luzia da Fonseca Nunes - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
Fls. 161/165 - Considerando as informações da requerente, que contrariam o informado pela requerida às fls. 649/74, quando informou que a conta em questão estaria ativa, em 5 dias, manifeste-se a requerida, sob pena de majoração da multa anteriormente estabelecida, caso comprovado o descumprimento da decisão de fls. 52/56.
Intime-se - ADV: MARCUS VINICIUS DA SILVA GALANTE (OAB 373204/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), MARIANE LOPES DA COSTA (OAB 513656/SP), MARIANE LOPES DA COSTA (OAB 513656/SP) -
25/08/2025 17:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 15:34
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017390-55.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Audrey Luzia da Fonseca Nunes - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
Fls. 69/74 - Trata-se deembargos de declaraçãoopostos porFacebook Serviços Online do Brasil Ltda., em face da decisão que deferiu tutela de urgência para restabelecimento da conta comercial da autora no aplicativo WhatsApp Business.
Alega o embargante, em síntese, a existência deomissão e obscuridadequanto à disponibilidade atual da conta, à supostailegitimidade passivada empresa para cumprimento da obrigação, e àinviabilidade técnicado restabelecimento dos dados, além de requerer o afastamento ou redução das astreintes.
Contudo, os embargos não merecem acolhimento.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanaromissão, obscuridade ou contradiçãono julgado, o quenão se verificana decisão embargada.
A decisão foi clara ao determinar o restabelecimento da conta vinculada ao número informado, com base naprobabilidade do direito e no perigo de dano, conforme os requisitos do artigo 300 do CPC.
A alegação de que a conta estaria ativanão configura omissão, mas sim fato superveniente que, inclusive,demonstra o cumprimento da ordem judicial, não havendo, portanto, qualquer prejuízo à parte embargante.
Quanto às demais alegações como a ilegitimidade passiva, aspectos técnicos do serviço e validade das astreintes tratam-se dematérias de mérito, que deverão ser analisadasapós a apresentação formal da contestação, não sendo objeto próprio de embargos de declaração.
Assim, não havendo vícios na decisão embargada,indefiro os embargos de declaração.
Intime-se - ADV: MARCUS VINICIUS DA SILVA GALANTE (OAB 373204/SP), MARIANE LOPES DA COSTA (OAB 513656/SP), MARIANE LOPES DA COSTA (OAB 513656/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
14/08/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 14:56
Conclusos para decisão
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13/08/2025 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2025 03:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/08/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 06:26
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 15:17
Expedição de Carta.
-
01/08/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2025 08:17
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 17:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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