TJSP - 1023570-24.2024.8.26.0562
1ª instância - 09 Civel de Santos
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 16:16
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
10/09/2025 17:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/08/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1023570-24.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Rui Carlos Lopes - Silmara Alves da Silveira - Fls. 196/197: Trata-se de embargos de declaração opostos porRUI CARLOS LOPESem face da sentença proferida nos autos da ação declaratória de reconhecimento de relação jurídica e validade contratual, com pedido subsidiário de arbitramento de honorários advocatícios.
O embargante apontaomissão,contradiçãoecerceamento de defesana r. sentença, requerendo efeitos infringentes.
O embargante sustenta que houve omissão quanto à impugnação da gratuidade de justiça concedida à ré, alegando que esta possui capacidade financeira incompatível com o benefício.
Razão lhe assiste parcialmente.
De fato, a sentença não enfrentou expressamente os argumentos e documentos trazidos em réplica quanto à impugnação da gratuidade.
Contudo, verifica-se que a ré apresentou documentos que demonstram sua condição econômica, os quais foram considerados suficientes para a concessão do benefício.
O autor, por sua vez, não trouxe prova inequívoca capaz de infirmar tal condição.
Assim,acolho os embargos apenas para sanar a omissão, reafirmando quea gratuidade de justiça concedida à ré permanece válida, poisnão houve demonstração inequívoca de que ela não faria jus ao benefício, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
O embargante alega contradição na sentença ao reconhecer a validade do contrato, mas não aplicar a cláusula que prevê honorários de 30%, optando por arbitramento em valor fixo.
Sem razão.
A sentença foi clara ao reconhecer a existência e validade do contrato,mas também destacou que o mandato foi revogado antes do trânsito em julgado e da fase de execução, o que inviabiliza a aplicação do percentual da cláusula contratual.
Portanto,não há contradição, mas simadequação da decisão à realidade fática dos autos, com base no art. 22, §2º, do Estatuto da OAB, que autoriza o arbitramento judicial dos honorários quando não há atuação integral ou estipulação específica para hipóteses de revogação.
Por fim, o embargante sustenta que houve cerceamento de defesa, pois não lhe foi oportunizada a produção de provas para demonstrar o trabalho realizado.
Sem razão.
A sentença fundamentou o julgamento antecipado com base no art. 355, I, do CPC, destacando que os autos continham elementos suficientes para o deslinde da controvérsia, mormente ante o reconhecimento de que o Autor não laborou até o final do processo.
O autor teve oportunidade de juntar documentos, apresentar réplica e se manifestar sobre a contestação.
O arbitramento foi feito nos moldes consignados na sentença.
Diante do exposto,ACOLHO parcialmente os embargos de declaração,apenas para sanar a omissão quanto à impugnação da gratuidade de justiça, reafirmando sua manutenção,e REJEITO os demais pontos, por inexistência de contradição ou cerceamento de defesa, mantendo-se a sentença como proferida.
Intime-se. - ADV: NUREDIN AHMAD ALLAN (OAB 37148/PR), SILVIA MARTINHO COSTA BRAVO PIERRI GIL (OAB 184862/SP) -
15/08/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 11:23
Embargos Infringentes Não-acolhidos
-
14/08/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 18:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 10:12
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
16/05/2025 15:28
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 22:39
Suspensão do Prazo
-
12/04/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 13:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 13:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 08:38
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 08:32
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 15:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/02/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 18:00
Juntada de Mandado
-
13/02/2025 17:21
Juntada de Outros documentos
-
22/12/2024 08:59
Suspensão do Prazo
-
17/12/2024 13:23
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 18:48
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
10/12/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 11:47
Autos no Prazo
-
30/11/2024 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2024 07:24
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 12:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/11/2024 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/11/2024 11:49
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 00:26
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 17:05
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 12:05
Recebida a Petição Inicial
-
12/09/2024 08:23
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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