TJSP - 1108539-34.2023.8.26.0100
1ª instância - 10 Civel de Central
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1108539-34.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Previdência privada - Plinio Zorio Grisolia - Fundação Itausa Industrial -
Vistos.
Recebo os embargos declaratórios interpostos em face da decisão prolatada, porém nego-lhes provimento na medida em que não veiculam omissão, contradição ou obscuridade, mas mero inconformismo com o entendimento nela esposado, passível de questionamento pela via recursal adequada, diversa da ora utilizada.
Intime-se. - ADV: PALOMA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 261123/SP), SUZY CRISTINA PEREIRA DA SILVA (OAB 421775/SP), AURELIANO RAMOS FURQUIM LEITE JUNIOR (OAB 98471/SP) -
08/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 12:17
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
08/09/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 12:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1108539-34.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Previdência privada - Plinio Zorio Grisolia - Fundação Itausa Industrial -
Vistos.
PLÍNIO ZORIO GRISOLIA moveu a presente ação em face de FUNDAÇÃO ITAUSSA INDUSTRIAL, alegando, em síntese, que em 19/03/1994 passou a gozar do plano BD de previdência privada, através de contrato de adesão patrocinado pela ré.
Entretanto, a partir de 2014 a ré passou a efetuar descontos nos resultados do benefício, sem comunicação ou justificativa.
Entende que houve descumprimento contratual por parte da ré e que o autor sofreu prejuízo material, além de danos morais.
Pede a condenação da ré ao pagamento histórico de R$53391,20, a correção do benefício mensal a partir de 2013 pelo INPC, além de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Validamente citado, o requerido apresentou defesa, sustentando, preliminarmente, impugnação ao valor da causa e ilegitimidade passiva quanto à discussão sobre as alíquotas de IR, além de prescrição quinquenal.
No mérito, diz que o autor optou por plano em que o regime de tributação é progressivo.Afirma que houve revisão do entendimento quanto à destinação do superavit pago em decorrência de exigência feita pela PREVIC, o que justifica as reduções impugnadas pelo autor.
Sustenta que as informações solicitadas pelo autor foram atendidas.
Alega que o autor sofre descontos em seu benefício, decorrente de ordem de pagamento de pensão alimentícia e, com a alteração da base de cálculo, que passou a ser integrada pelas parcelas de superávit, houve a redução dos valores pagos ao autor.
Afirma que houve aumento das alíquotas de IR, que foram aplicadas nos descontos de valores direcionados ao IR.
Diz que o índice de reajuste pretendido pelo autor, o INPC, já é aplicado pela ré.
Nega os danos morais.
Réplica nos autos.
Saneado o feito, as preliminares foram rejeitadas, sendo deferida a produção de prova pericial, cujo laudo se encontra nos autos. É o relatório.
Decido.
O feito já está maduro para julgamento.
Trata-se de ação em que entende o autor ter sofrido danos materiais e morais.
Já o réu defende os descontos, feitos de acordo com a tributação aplicável, além de pensionamento.
A fim de apurar o ocorrido, foi determinada a realização de prova pericial.
De acordo com o profissional de confiança do Juízo, restou esclarecido que os índices de correção aplicados pela ré estão corretos e de acordo com o artigo 53, do Regulamento do Plano.
Em relação aos descontos efetuados pela ré junto ao benefício e que foram questionados pelo autor, esclareceu o perito que a partir do divórcio do requerente, através de decisão judicial, foi aplicado o desconto relativo a pensão alimentícia fixada em 35% dos proventos de aposentadoria.
O aumento que surpreendeu o autor, ainda de acordo com o laudo, decorreu do fato de que, entre 2013 e 2019, a pensão alimentícia era calculada pela ré com base apenas no valor do benefício, e não sobre os proventos de aposentadoria, como determinado judicialmente.
Portanto, o autor recebeu valores a maior em referido período.
A partir de então o ajuste foi feito pela ré, o que acarretou o aumento do desconto e, em consequência, a redução da base de cálculo do imposto de renda e a redução do imposto retido na fonte.
Portanto, de acordo com o perito, o autor não recebeu pagamento a menor.
Ao contrário, se a ré tivesse atendido corretamente a decisão judicial de pagamento da pensão, o autor receberia ainda menos do que recebeu.
Com isto, apenas resta a improcedência do pedido.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Em virtude da sucumbência, o autor arcará com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa que arbitro em 15% do valor da causa P.R.I.C - ADV: AURELIANO RAMOS FURQUIM LEITE JUNIOR (OAB 98471/SP), PALOMA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 261123/SP), SUZY CRISTINA PEREIRA DA SILVA (OAB 421775/SP) -
27/08/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 10:46
Julgada improcedente a ação
-
26/08/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 16:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 14:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/08/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2025 13:56
Suspensão do Prazo
-
22/07/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 16:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/07/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2025 14:56
Autos no Prazo
-
09/05/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 08:11
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 09:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/05/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 07:55
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 06:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 03:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/01/2025 09:53
Suspensão do Prazo
-
22/12/2024 00:58
Suspensão do Prazo
-
15/10/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 07:58
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 12:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/10/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 08:02
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2024 12:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/06/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 06:57
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2024 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 07:59
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2024 09:12
Suspensão do Prazo
-
05/03/2024 07:46
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 17:08
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 13:36
Juntada de Outros documentos
-
29/02/2024 14:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/02/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2024 10:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2024 03:47
Suspensão do Prazo
-
22/01/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 21:29
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2023 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 05:10
Suspensão do Prazo
-
14/11/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 00:43
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2023 09:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2023 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2023 15:53
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2023 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/10/2023 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 08:45
Juntada de Petição de Réplica
-
15/09/2023 00:26
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2023 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/09/2023 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2023 08:48
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 18:27
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2023 06:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/08/2023 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2023 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2023 17:44
Expedição de Carta.
-
09/08/2023 17:43
Recebida a Petição Inicial
-
09/08/2023 17:07
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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