TJSP - 4019359-82.2025.8.26.0100
1ª instância - 33 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4019359-82.2025.8.26.0100/SP AUTOR: EDIANA CONCEICAO DE LIMAADVOGADO(A): GABRIELA AMÉLIA ALFANO (OAB SP389595) DESPACHO/DECISÃO Analiso a presente demanda à luz do Comunicado CG nºs 02/2017 oriundo do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPEDE) da egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em razão da crescente preocupação institucional sobre o tema da litigiosidade repetitiva.
Por meio de consulta ao e-SAJ, constatou-se o patrocínio de inúmeras ações similares no Estado de São Paulo, distribuídas em curto lapso temporal, com iniciais com conteúdo genérico e padronizado sobre o tema de contratos bancários.
Também não consta tentativa prévia administrativa de solução do caso perante a ré.
De modo que, em aplicação analógica ao Enunciado n. 11, veiculado por meio do Comunicado CG n. 424/2024 (DJe de 19/6/2024), há sobrecarga demasiada do Poder Judiciário sem qualquer tentativa anterior da parte.
Assim, no prazo de 15 dias, a parte autora deverá emendar a inicial para: prova do prévio pedido administrativo (antes, portanto, do ingresso da ação) perante o canal de atendimento adequado da requerida, sob pena de indeferimento da inicial por falta de interesse de agir (Enunciado 11 do Comunicado CG n. 424/2024;trazer comprovante de pagamento das 3 últimas mensalidades do contrato, comprovante idôneo e atual de endereço, informando seu e-mail e telefone, além de procuração específica ao feito, com firma devidamente reconhecida por autenticidade, depositando em cartório o original.manifestar sobre eventual existência de quaisquer outras ações entre as mesmas partes extintas ou em andamento (inclusive da cidade e do estado de domicílio das partes), juntando cópias de inicial, eventual sentença e acórdão, e de extratos atualizados de andamento; bem como recolhendo eventuais custas em aberto, justificando a ausência de menção de outras demandas na inicial quando relacionadas.
Ainda, a parte autora reside em outra comarca, contratou advogado em cidade diversa, abriu mão do foro de seu domicílio (art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor) e do juizado especial cível.
Todas essas decisões são incompatíveis com a alegada pobreza, não sendo crível que não possa arcar com módicas despesas processuais.
Há precedente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nesse sentido, inclusive em caso que tramitou por esse juízo: JUSTIÇA GRATUITA.
Pessoa física.
Insuficiência de recursos não demonstrada.
Ausência de documentos capazes de comprovar a alegada situação financeira precária do agravante.
Ajuizamento da ação nesta comarca, diversa do domicílio do autor, que reside em outro município (Diadema), a despeito da prerrogativa contida no art. 101, I do CDC.
Demandante que assumiu eventuais gastos com possíveis deslocamentos no decorrer do processo.
Circunstância que permite concluir ter o consumidor condições de arcar com as despesas e custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Renúncia à utilização do Juizado Especial Cível ou da Defensoria Pública, que lhe garantiria isenção de custas.
Necessidade de observância ao Comunicado CG nº 02/2017 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Impossibilidade de ser concedida a gratuidade processual.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2172595-97.2025.8.26.0000; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 9/6/2025) (sem grifos no original) À luz do exposto acima, indefiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade da Justiça. Int.-se a parte demandante para, no prazo de 15 dias, recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
As custas devem ser recolhidas pela ferramenta própria do sistema E-Proc.
Para instruções e dúvidas, clique nos links a frente dentro do Portal Nacional de Capacitação do Eproc: custas iniciais, custas intermediárias e sistema de pagamento de custas ERP. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, cadastrar como "evento a ser lançado": PETIÇÃO - EMENDA À INICIAL Isso confere maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, sob pena de a apreciação da petição inicial na ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intime(m)-se.
São Paulo, 1º de setembro de 2025.
PABLO RODRIGO PALARO DE CAMARGO Juiz de Direito -
01/09/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 19:26
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 5
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01/09/2025 19:26
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 17:00
Conclusos para decisão
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29/08/2025 12:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDIANA CONCEICAO DE LIMA. Justiça gratuita: Requerida.
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29/08/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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