TJSP - 1003261-69.2025.8.26.0360
1ª instância - 02 Cumulativa de Mococa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003261-69.2025.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Geraldo Tadeu Granito -
Vistos.
No julgamento do Tema 1234, o Supremo Tribunal Federal firmou o seguinte entendimento: "1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa".
No caso dos autos, a parte autora pretende a concessão do medicamento Durvalumabe.
Em consulta aos preços divulgados pela CMED, verifica-se que os preços unitários do medicamento (alíquota zero de ICMS) são de R$ 13.928,72 (500 mg) e R$ 3.342,87 (120 mg).
A prescrição é de 810 mg a cada 21 dias (1 frasco de 500 mg mais 3 frascos de 120 mg).
Assim, cada aplicação teria o custo aproximado de R$ 23.957,33.
Anualmente, o tratamento teria o custo de R$ 407.274,61, montante superior a 210 salário mínimos (R$ 318.780,00).
Destarte, em atenção ao teor da Súmula Vinculante nº 60 do STF e do entendimento firmado no julgamento do Tema 1.234, a competência para o processamento do feito é da Justiça Federal.
Ante o exposto, DETERMINO a remessa dos autos à Justiça Federal, com as nossas homenagens.
CUMPRA-SE com urgência.
INTIMEM-SE. - ADV: SERGIO TADEU MACHADO REZENDE DE CARVALHO (OAB 52537/SP) -
08/09/2025 13:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Tribunal) da Distribuição ao destino
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08/09/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 11:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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08/09/2025 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2025 10:31
Conclusos para decisão
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05/09/2025 10:31
Conclusos para despacho
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04/09/2025 16:35
Conclusos para decisão
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04/09/2025 13:58
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/09/2025 13:58
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/09/2025 12:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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04/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 15:44
Declarada incompetência
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01/09/2025 16:05
Conclusos para decisão
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29/08/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003261-69.2025.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - Geraldo Tadeu Granito - Trata-se de requerimento de tutela de urgência apresentado pela parte autora, por meio do qual objetiva o fornecimento, pelo(s) ente(s) requerido(s), de medicamento(s) para tratamento de doença que a acomete, o(s) qual(is) não é(são) fornecido(s) pelo SUS.
O Plenário do STF, ao definir os parâmetros a serem observados para a concessão judicial de medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados ao Sistema Único de Saúde, no RE 566471 (tema 6), fixou tese com a possibilidade excepcional de concessão judicial de medicamentos atendendo alguns requisitos.
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: 1 A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo.2 É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação:(a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1.234 da repercussão geral;(b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pelaConitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011;(c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas;(d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise;(e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e(f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.3 Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente:(a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pelaConitecou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo;(b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e(c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
Foi então editada a Súmula Vinculante nº 61: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).
Assim, considerando se tratar de precedente vinculante, para possibilitar a análise do pleito e viabilizar eventual concessão da medida pretendida, deverá a parte demandante trazer aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, documentação apta a comprovar os requisitos supracitados.
Apresentados os documentos, retornem os autos conclusos, com urgência.
Sem prejuízo, intime-se o NAT-JUS, para que, no prazo de 5 dias, apresente parecer técnico com os esclarecimentos que entender necessários sobre a possibilidade de fornecimento do tratamento pelo SUS, no caso narrado na inicial, ou então alternativa terapêutica fornecida pelo poder público.
Considerando que o(a)(s) demandado(a)(s) não conta(m) com lei autorizando a conciliação ou transação (art. 8º da Lei, 12.153/09), a designação de audiência para tal finalidade se mostraria inútil, pelo que deixo de fazê-lo.
Cite(m)-se o(a)(s) ré(u)(s), com as advertências de praxe, para apresentar(em) contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da citação.
Alerto que, em decorrência de previsão expressa constante do art. 7º da Lei 12.153/09, não haverá prazo diferenciado às pessoas jurídicas de direito público para a prática de qualquer ato processual.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Decorrido o prazo, deverá a parte autora, em 15 (quinze) dias, impugnar a contestação.
Na contestação e em réplica as partes deverão especificar as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a sua pertinência e relevância, de maneira específica e fundamentada, bem como qual o ponto controvertido que pretendem esclarecer com a sua produção, ou digam expressamente sobre eventual julgamento antecipado da lide, sob pena de preclusão.
Requerimentos genéricos e sem motivação concreta não serão admitidos, mas interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Em havendo interesse na produção de prova testemunhal, sob pena de preclusão, apresente-se, na mesma oportunidade, o respectivo rol, em número não superior a 3 (três) testemunhas, ressalvada limitação posterior, levando-se em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados, para fins de organização da pauta de audiências deste juízo.
Ao final, depois de verificada pelo cartório a inexistência dependências,retornem os autos conclusos.
P.I. - ADV: SERGIO TADEU MACHADO REZENDE DE CARVALHO (OAB 52537/SP) -
28/08/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 08:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2025 09:24
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 08:29
Mudança de Magistrado
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26/08/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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