TJSP - 0010836-42.2025.8.26.0071
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Bauru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0010836-42.2025.8.26.0071 (processo principal 0005460-75.2025.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Enjoei S.A. -
Vistos.
Fls. 27/28: Cumpra-se fls. 20(expedir MLE à exequente), se nos termos.
Dil. - ADV: ANA LAURA MORENO GALESCO (OAB 248425/SP) -
04/09/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 08:42
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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03/09/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0010836-42.2025.8.26.0071 (processo principal 0005460-75.2025.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Enjoei S.A. -
Vistos.
Face a satisfação do crédito, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC.
Todavia, por primeiro, nos termos do Comunicado Conjunto n.º 474/2017, fica a parte exequente intimada a preencher e juntar aos autos o formulário MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico) que se encontra disponível no sítio eletrônico do TJSP (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais).
Prazo: 10 dias.
Juntado aos autos o referido formulário corretamente preenchido, inexistindo causa impeditiva como penhora no rosto dos autos, certifique-se, a serventia e expeça-se MLE em favor da parte autora.
Oportunamente, arquivem-se.
P.R.I. - ADV: ANA LAURA MORENO GALESCO (OAB 248425/SP) -
02/09/2025 09:13
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 09:04
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
01/09/2025 11:29
Conclusos para decisão
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01/09/2025 11:27
Conclusos para despacho
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01/09/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 08:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 10:07
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0010836-42.2025.8.26.0071 (processo principal 0005460-75.2025.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Enjoei S.A. - Anotado junto ao SAJPG o início da fase executiva e providenciado pelo Ofício Judicial a movimentação pertinente quanto o presente feito.
Ficam as partes, desde logo, advertidas de que, doravante, eventuais petições devem ser direcionadas ao procedimento executivo, sob pena de não serem conhecidas.
Iniciada a execução por quantia certa, intimem-se os executados para que efetuem o pagamento do débito apurado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento).
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, independentemente de penhora ou nova intimação, inicia-se o prazo de 15 dias para eventual apresentação de embargos do devedor, sob pena de preclusão.
No silêncio, intime-se a parte requerente para manifestar-se em termos de prosseguimento, apresentando novo cálculo do débito, acrescido da multa acima mencionada.
A fim de se evitar delongas desnecessárias, fica ciente a parte requerente que, caso não efetuado o pagamento voluntário, não deverá incluir em seus novos cálculos o valor previsto a título de honorários advocatícios no artigo 523 do CPC, já que tal disposição é incompatível com o rito estabelecido pela Lei n.º 9.099/95, consoante Enunciado n.º 97 do FONAJE: "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento." - ADV: ANA LAURA MORENO GALESCO (OAB 248425/SP) -
25/08/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 10:43
Conclusos para despacho
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25/08/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 13:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 13:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 10:42
Conclusos para despacho
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21/08/2025 10:41
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
21/08/2025 10:40
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
21/08/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 10:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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