TJSP - 1005791-97.2024.8.26.0322
1ª instância - 03 Civel de Lins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 15:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/09/2025 05:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005791-97.2024.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Aren Industria e Comercio do Vestuario Ltda - Trata-se de pedido de arresto executivo, via Sisbajud, em consonância aos artigos 830 e 854 do CPC, sob a alegação de que o feito perdura sem a citação da parte executada e a parte exequente pode utilizar-se de ferramentas paga garantir a satisfação do crédito, visto que a devedora pode se desfazer e/ou depredar seu patrimônio com a intenção de dificultar e atrasar a execução.
Pois bem.
A realização do arresto executivo previsto no art.830 do CPC somente é cabível quando houver esgotamento das tentativas de localização da parte executada para citação.
No caso em análise, verifica-se que não foram realizadas pesquisas de endereços nos A parte não trouxe aos autos os resultados das pesquisas realizadas em outro processos, como lhe cabia, visto o pedido de prova emprestada. autos.
Mas ainda que assim tivesse feito, não foram esgotados os meios de pesquisas disponíveis ao juízo.
Por outro lado, o arresto pelo sistema SISBAJUD, que não se confunde com o arresto executivo, depende de elementos que demonstrem eventual dilapidação do patrimônio dos executados ou sua tentativa de se furtar ao pagamento da obrigação.
Na espécie, não vislumbro tais elementos, visto que a existência de dívidas, por si só, não é suficiente para caracterizar ruína a ponto de ser necessário o bloqueio de bens anterior à citação.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NOS AUTOS DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.DESCABIMENTO DA REALIZAÇÃO DO ARRESTO EXECUTIVO PREVISTO NO ART. 830 DO CPC PORQUE NÃO HOUVE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA CITAÇÃO.
DA LEITURA DOS AUTOS DE ORIGEM,NOTA-SE QUE HOUVE DILIGÊNCIA PELA VIA POSTAL EM APENAS UM ENDEREÇO, COM 'AR' QUE RETORNOU NEGATIVO.
PENDÊNCIA DE NOVAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO A SEREM REALIZADAS.ARRESTO EXECUTIVO QUE SE MOSTRA PREMATURO NESTE MOMENTO PROCESSUAL.RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2143356-19.2023.8.26.0000, Relator: Alberto Gosson, Datado Julgamento: 07/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL PEDIDO DE ARRESTO DE BENS INDEFERIDO ARRESTO EXECUTIVO PREVISTO NO ART. 830 DO CPC QUE SE MOSTRA PREMATURO, PORQUE NÃO ESGOTADOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO E CITAÇÃO DOS DEVEDORES HIPÓTESE EM QUE TAMBÉM NÃO SE VISLUMBRA A PRESENÇA DE PERICULUM IN MORA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR PREVISTA NO ART. 301 DO CPC DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento nº 2293578-33.2022.8.26.0000,Relator: Edgard Rosa, Data do Julgamento: 11/01/2023) Agravo instrumental.
Execução de título extrajudicial.
R. decisão que indeferiu o pleito de arresto dos bens dos executados, ante sua não localização.
Falta de demonstração de indícios de fraude e/ou dilapidação ou ocultação do patrimônio dos devedores.
Ausentes os requisitos para concessão do arresto cautelar.
Hipótese em testilha que não se amolda à situação prevista no artigo 830, do CPC.
Necessária a efetivação do contraditório antes do deferimento da medida pretendida, ou esgotamento das tentativas de localização para citação.
Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº2020699-12.2022.8.26.0000, Relator: Roberto Mac Cracken, Data do Julgamento: 11/02/2022 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRETENSÃO DE CONSTRIÇÃO DE BENS DOS EXECUTADOS ANTES DA CITAÇÃO.
ARRESTO EXECUTIVO.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE PESQUISA DE ENDEREÇO ATUALIZADO DOS EXECUTADOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
O arresto executivo de bens previsto no art. 830 do CPC consiste em medida prévia à penhora, determinada em desfavor do devedor que não está sendo encontrado.
Todavia, no caso concreto, embora o recorrente sustente nas razões recursais que efetuou diligências para localizar os executados, fato é que as diligências citatórias foram realizadas apenas nos endereços fornecidos na petição inicial.
De rigor, portanto, reconhecer que, sem a realização de novas diligências e sem sequer pesquisar o novo paradeiro dos executados, o arresto pretendido se mostra prematuro, cabendo observar que, em outra circunstância, desde que comprovada a efetiva dificuldade de localização dos executados, a medida em questão poderá ser revista.
Agravo não provido, com observação. (E.
TJ/SP, 12ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2023174- 09.2020.8.26.0000, Relatora Desembargadora SANDRA GALHARDO ESTEVES, j. 20/05/2020) Ante o exposto, indefiro o pedido de arresto porque, no presente momento processual, antes mesmo da citação da executada, a medida pleiteada não preenche os requisitos do art. 300 do CPC/15, não bastando a mera alegação e pedido genérico na forma em que deduzida pelo exequente.
Int. - ADV: EDUARDA MAGNESKI GOMES DA FONTE (OAB 55011/SC) -
02/09/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 15:36
Conclusos para decisão
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30/08/2025 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005791-97.2024.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Aren Industria e Comercio do Vestuario Ltda -
Vistos.
Trata-se de pedido da parte exequente para considerar válida a citação da executada Roberta Geronimo Duarte de fls. 125.
O pedido porém deve ser indeferido.
A citação por meio do aplicativo WhatsApp é possível desde que sejam adotadas cautelas quanto à verificação da real identidade da parte executada, de modo a possibilitar eventual confirmação da autenticidade da conversa.
Neste sentido: Usucapião Ordinária.
Decisão que indeferiu a utilização do WhatsApp e e-mail para fins de citação - Citação possível, desde que à parte citanda não haja prejuízo e que sejam adotadas cautelas quanto à verificação da real identidade do destinatário da mensagem, de modo a possibilitar eventual confirmação da autenticidade da conversa a ser travada entre o Oficial de Justiça e a parte - Precedentes desta Câmara e do colendo STJ.
Decisão reformada.
Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 026520-89.2025.8.26.0000; Relator (a):Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -2ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 23/07/2025; Data de Registro: 23/07/2025).
Com efeito, muito embora não se olvide da ausência de específica regulamentação a respeito de citação por meio eletrônico ou via aplicativo WhatsApp, não se pode deixar de observar recente orientação jurisprudencial no sentido de que seria possível a adoção de tal medida, desde que ao citando não haja prejuízos.
Para tanto, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, no julgamento do HC nº 641.877 DF, que devem ser tomadas cautelas quanto à verificação da real identidade do destinatário da mensagem, de modo a possibilitar eventual confirmação da autenticidade da conversa a ser travada entre o Oficial de Justiça e a parte citada.
Como anotado no referido precedente, Abstratamente, é possível imaginar-se a utilização do Whatsapp para fins de citação na esfera penal, com base no princípio pas nullité sans grief.
De todo modo, para tanto, imperiosa a adoção de todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que o oficial de justiça realiza a conversa, mas também a identidade do destinatário das mensagens. (...) Como cediço, a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da conversa. É possível imaginar-se, por exemplo, a exigência pelo agente público do envio de foto do documento de identificação do acusado, de um termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, quando o oficial possuir algum documento do citando para poder comparar as assinaturas, ou qualquer outra medida que torne inconteste tratar-se de conversa travada com o verdadeiro denunciado.
De outro lado, a mera confirmação escrita da identidade pelo citando não nos parece suficiente. (...) Necessário distinguir, porém, essa situação daquela em que, além da escrita pelo citando, há no aplicativo foto individual dele.
Nesse caso, ante a mitigação dos riscos, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual, entendo possível presumir-se que a citação se deu de maneira válida, ressalvado o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja com registro de ocorrência de furto, roubo ou perda do celular na época da citação, com contrato de permuta, com testemunhas ou qualquer outro meio válido que autorize concluir de forma assertiva não ter havido citação válida (HC nº 641.877 DF, 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, em 09/03/2021, DJe 15/03/2021). - ADV: EDUARDA MAGNESKI GOMES DA FONTE (OAB 55011/SC) -
19/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2025 15:13
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 23:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 22:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/07/2025 22:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2025 15:20
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 17:23
Ato ordinatório
-
23/06/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 16:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/06/2025 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2025 16:52
Juntada de Mandado
-
15/05/2025 16:34
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 14:00
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
04/05/2025 08:18
Suspensão do Prazo
-
01/05/2025 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 17:03
Ato ordinatório
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30/04/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 15:47
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 14:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/03/2025 07:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/03/2025 09:19
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 08:57
Expedição de Carta.
-
12/03/2025 00:42
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 15:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/03/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 12:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/02/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 22:58
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 09:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/02/2025 09:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 16:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/01/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 22:58
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 15:04
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 11:33
Ato ordinatório
-
15/01/2025 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/11/2024 00:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 10:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/11/2024 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/11/2024 08:23
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 08:23
Juntada de Certidão
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11/11/2024 15:22
Expedição de Carta.
-
11/11/2024 15:22
Expedição de Carta.
-
09/11/2024 00:23
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 09:31
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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07/11/2024 13:58
Conclusos para decisão
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06/11/2024 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2024 12:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/10/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2024 09:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/10/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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