TJSP - 1003528-92.2024.8.26.0322
1ª instância - 03 Civel de Lins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 16:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/09/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 09:47
Juntada de Ofício
-
04/09/2025 07:39
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 10:27
Expedição de Carta.
-
03/09/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 19:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 05:43
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 15:37
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
01/09/2025 15:35
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003528-92.2024.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Moradas do Bosque - 1.
DEFIRO o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II e 882, ambos do CPC, sendo que para realização do leilão nomeio a Leiloeira Judicial AMANDA PRISCILA PENA CREPALDI, JUCESP nº 1.001, que, conforme consta, é autorizada e credenciada pela JUCESP e habilitado perante o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2.
Considerando que o executado possui 50% do imóvel, deverá ser observado o quanto disposto no artigo 843 e parágrafos do CPC, quanto à cota parte doco- proprietário.O imóvel é indivisível e por isso o leilão recairá sobre o todo. 3.
Com relação à penhora, desnecessária a intimação de terceiro co-proprietário de imóvel se a penhora recair apenas sobre a parcela pertencente ao executado.
O exercício do direito de preferência na aquisição da fração ideal de 50% penhorado tem momento oportuno.
Se o co-proprietário desejar arrematar a parte que não é dono terá tal direito em leilão.
Se desejar antes do leilão pagar o valor da avaliação dos 50% que não lhe cabem também é possível.
Assim, de rigor a intimação do co-proprietário das datas dos leilões. 4.
Nos termos do Comunicado CG nº 189/2020, observo que o cadastro da leiloeira encontra-se regular, especialmente quanto à validade e realização da atualização anual, podendo ser consultado no Portal Auxiliares da Justiça (http:// www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/auxiliarjustica/consultapublica). 5.
Diligencie-se através doPortaldePeritose demais Auxiliares do E.
TJSP a anotação da nomeação com informação dos dados necessários (inclusive da senha dos autos digitais) para que a gestora providencie a confecção do edital de leilão eletrônico e sua juntada aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias. 6.
Caberá à leiloeira efetuar a publicação do edital, que deve conter todos os requisitos estabelecidos no artigo 887 do Código de Processo Civil.
Deverá constar do edital também que: (i) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; (ii) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, observando, ainda, que em caso de débitos condominiais (que possuem natureza propter rem) estes ficam sub-rogados no preço da arrematação; (iii) no primeiro leilão da alienação judicial eletrônica serão captados lances a partir do valor da avaliação atualizado.
A dinâmica do primeiro leilão será: leilão no valor de 100%, arrecadação do valor total, com a entrega de 50% ao meeiro (co-proprietário) e os outros 50% responderão pela dívida (pois são devidos ao executado).
Se não houver lance superior à importância da avaliação no segundo leilão não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação com relação à cota-parte do devedor, nos termos do parágrafo único do artigo 891 do Código de Processo Civil.
Na hipótese, considerando que o co-proprietário não faz parte do polo passivo da lide, faz jus a 50% do valor da avaliação atualizado e, em segundo leilão, nos 50% do devedor não podem ser admitidos lances inferiores a 60%, ou seja, somente lances de 30%, o que configura um percentual mínimo de 80% do valor atualizado para o segundo leilão.
A dinâmica será do segundo leilão será: leilão no valor de 80%, arrecadação do valor total, com a entrega de 50% ao meeiro (co-proprietário) e os outros 30% responderão pela dívida (pois são devidos ao executado).
A respeito do tema, consoante já salientado na decisão que deferiu a penhora, por se tratar de bem indivisível, a quota-parte dos coproprietários alheios à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, caput, do CPC).
Ademais, é reservado ao co-proprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições e não será levada a efeito a expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculada sobre o valor da avaliação (artigo 843, §§ 1º e 2º do CPC). (iv) a comissão devida ao leiloeiro será paga à vista pelo arrematante, desde já, fixada em 5 % do valor da arrematação; esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e será paga diretamente ao Leiloeiro.
Será de responsabilidade do leiloeiro cientificar o executado (se não tiver advogado constituído nos autos), bem como as pessoas previstas no art. 889, do CPC, cabendo ao credor informar nos autos quem são tais pessoas e o endereço para cientificação, caso tais informações não conste dos autos.
Se o(a) executado(a,s) for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, § único, do CPC).
Apresentado o edital, a intimação das partes deve ser feita por intermédio de seus respectivos advogados via DJE.
Int. - ADV: FRANKLIN ANTIQUEIRA SALLES (OAB 336959/SP) -
19/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 16:04
Protocolo Juntado
-
22/07/2025 05:43
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 14:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/07/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 16:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/06/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 09:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 09:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 09:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 09:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 09:28
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 11:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/05/2025 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/04/2025 06:40
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 13:51
Expedição de Carta.
-
28/04/2025 00:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 14:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/04/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 17:05
Penhora Deferida
-
17/03/2025 12:03
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 09:04
Arquivado Provisoriamente
-
13/12/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 11:16
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
10/12/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
07/12/2024 06:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 11:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/11/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 11:20
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
08/11/2024 09:21
Bloqueio/penhora on line
-
05/11/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2024 17:10
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2024 08:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 05:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2024 16:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/09/2024 08:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2024 23:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2024 15:44
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2024 11:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/07/2024 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 09:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/06/2024 07:09
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2024 16:16
Expedição de Carta.
-
25/06/2024 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2024 17:49
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
21/06/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 01:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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