TJSP - 0049534-98.2023.8.26.0100
1ª instância - 39 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0049534-98.2023.8.26.0100 (apensado ao processo 1054238-14.2021.8.26.0002) (processo principal 1054238-14.2021.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda - - Souto Correa Advogados - Alltech Informática e Tecnologia Ltda – Me - 1) Indefiro o pedido de expedição de ofício às instituições financeiras Mercado Pago Instituição De Pagamento Ltda, Nu Pagamentos S.A. - Instituição De Pagamento, Banco Inter S.A., Neon Pagamentos S.A.
Instituição De Pagamento e Banco C6 S.A., pois estas instituições já são abrangidas pelo SISBAJUD.
Nesse sentido: EXECUÇÃO Expedição de ofícios às "fintechs" para localização de patrimônio penhorável Indeferimento Admissibilidade - Hipótese em que tais entidades financeiras são contempladas pela pesquisa Bacenjud (atual Sisbajud) Precedentes Pesquisa realizada sem sucesso Decisão mantida Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2290468-89.2023.8.26.0000; Relator (a):Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2023; Data de Registro: 21/11/2023) 2) Indefiro a expedição de ofício ao CCS/BACEN.
Tal cadastro não atende a finalidade (localização de bens da parte devedora, passíveis de constrição, em ação cível).
Ele foi criado especificamente para dar cumprimento ao art. 3º da Lei º 10.701/03, que incluiu dispositivo na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/98, art. 10-A), dispondo que o Banco Central manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores, no intuito de facilitar a identificação de contas de depósitos e ativos mantidos no sistema financeiro por pessoas físicas e jurídicas, dificuldade que comprometia averiguações e ações destinadas a combater o crime.
Destina-se ele a fornecer elementos aos órgãos que atuam na prevenção e combate à lavagem de dinheiro, sendo inadequada a diligência para a busca de ativos da devedora, sobretudo diante da inexistência de indício da prática de ilícito penal.
No que diz respeito especificamente ao CCS/Bacen, o art. 17, III, do Reg.
Bacenjud 2.0 prevê que o sistema: permite ao Poder Judiciário requisitar endereços e relação de agências/contas, limitados aos 3 (três) endereços mais recentes e a 20 (vinte) pares de agências/contas por instituição participante, bem como as seguintes informações sobre os ativos do atingido que estão sob administração e/ou custódia da instituição: (...) III- extratos, consolidados ou específicos, de contas correntes/contas de investimentos, de contas de poupança e/ou de investimentos e outros ativos.
A pesquisa junto ao CCS/BACEN é medida excepcional na investigação de crimes (lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores) e a providência requerida não se funda em um direito, se o cenário é o de uma relação privada das partes, na qual se alega a não localização de bens passíveis de penhora.
Como dispõe a LC 105/2001, as instituições financeiras são obrigadas a conservar sigilo de suas operações nos serviços prestados aos seus correntistas.
A flexibilização da inviolabilidade passa por hipóteses próprias do interesse público, como versado no §4º do art. 1º da Lei Complementar referida, consoante entendimento do c.
STJ.
No caso vertente, repita-se, está a se perseguir informes detalhados das operações da parte-devedora sob alegação genérica de não localização de bens passíveis de constrição, o quê não é do âmbito do interesse público, mas da credora em cenário de operações privadas movimentadas de forma livre e regular por ela, restando claro que não tem reserva de direito à quebra do sigilo bancário.
A matéria não é nova e já foi assim enfrentada pelo e.
TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de Título Extrajudicial.
Indeferimento do acionamento do sistema CCS-BACEN.
Inconformismo da credora.
Informações sobre movimentação de contas, aplicações e relacionamento com instituições financeiras, entre outras.
Inviolabilidade do sigilo bancário.
Inexistência de interesse público relevante ou de indícios de prática delituosa.
Excepcionalidade que não resta autorizada.
Decisão mantida.
Recurso não provido, nos termos da fundamentação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CCS-BACEN.
Decisão que indeferiu requerimento formulado pela exequente, ora agravante, de pesquisa junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional CCS-BACEN.
Impossibilidade.
Sistema de informações de natureza cadastral, que não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas ou aplicações, não tem a finalidade de localizar bens passíveis de penhora.
Criação do Cadastro para averiguações e ações destinadas a combater os crimes financeiros.
Precedentes do TJSP.
Recurso improvido.
Indefiro, pois, a expedição de tal ofício. 3) Defiro a inclusão do nome da devedora nos cadastros de inadimplentes da SERASA e SCPC (CPC, art. 782, § 3º), através dos sistemas Serasajud e ScpcJud, observando o valor do débito de R$ 88.088,81. 4) Defiro a expedição de ofício às plataformas de comércio digital Mercadolivre.Com Atividades De Internet Ltda, Magazine Luiza S/A, Grupo Casas Bahia S.A., Amazon Serviços De Varejo Do Brasil Ltda e Shps Tecnologia E Serviços Ltda para que informem sobre a existência de relação comercial com a executada Alltech Informática e Tecnologia Ltda - Me (CNPJ: 01.***.***/0001-01), bem como se há valores a serem transferidos à executada.
Serve cópia da presente, assinada digitalmente, COMO OFÍCIO a ser encaminhado diretamente pelo patrono da parte exequente, lembrando que a autenticidade poderá ser confirmada no endereço eletrônico do E.
TJSP (www.tjsp.jus.br) e anotando-se que a resposta deve ser encaminhada a este Juízo.
Cabe à parte exequente comprovar o encaminhamento do ofício, no prazo de 15 (quinze) dias.
A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça supra, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 5) Ante a ausência de impugnação, autorizo o soerguimento do valor penhorado às fls. 260, em favor da parte exequente, observando-se o formulário MLE preenchido.
Expeça a serventia MLE.
Int. - ADV: ALEXANDRE JANKOVSKI BOTTO DE BARROS (OAB 47878/PR), LUIZ FELIPE ROCHA (OAB 47219/PR), VINÍCIUS HOFFMANN SILVA (OAB 367384/SP), OTAVIO AUGUSTO DAL MOLIN DOMIT (OAB 81557/RS), OTAVIO AUGUSTO DAL MOLIN DOMIT (OAB 81557/RS) -
28/08/2025 23:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 19:11
Conclusos para decisão
-
01/06/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 15:45
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 05:37
Suspensão do Prazo
-
24/04/2025 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 10:48
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 06:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 22:53
Determinada a Transferência e Desbloqueio de Excedentes
-
22/04/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 12:08
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 11:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/04/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 16:16
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
24/02/2025 16:51
Bloqueio/penhora on line
-
24/02/2025 15:59
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 20:46
Determinada a Transferência e Desbloqueio de Excedentes
-
25/11/2024 15:59
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 10:38
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 10:38
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 10:38
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 10:38
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 10:38
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 10:38
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 10:38
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 10:37
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
10/09/2024 22:12
Bloqueio/penhora on line
-
10/09/2024 17:25
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 16:48
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 10:25
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
20/08/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2024 13:58
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2024 15:48
Ato ordinatório
-
31/07/2024 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 17:22
Arquivado Provisoriamente
-
08/04/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 14:50
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2024 14:40
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2024 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2024 10:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/03/2024 10:02
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2024 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2024 22:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
15/03/2024 20:36
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 20:34
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
15/03/2024 20:34
Bloqueio/penhora on line
-
15/03/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 17:38
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 16:35
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 07:38
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2023 18:18
Determinada a Transferência e Desbloqueio de Excedentes
-
18/12/2023 17:47
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 17:40
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 13:53
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
06/12/2023 13:53
Bloqueio/penhora on line
-
06/12/2023 13:13
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 00:09
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 00:09
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 06:36
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2023 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2023 18:29
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
29/09/2023 15:59
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 12:41
Apensado ao processo
-
29/09/2023 12:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002912-20.2024.8.26.0322
Rocha Pan Industria e Comercio LTDA
Cafe com Pao, Padaria e Confeitaria LTDA
Advogado: Wellington Neves do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/05/2024 06:55
Processo nº 1018224-05.2024.8.26.0009
Banco Santander
J S Display LTDA ME
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/12/2024 14:45
Processo nº 4003545-27.2025.8.26.0004
Anesia Maria de Luna Lima
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Advogado: Giovanna Favorim
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/09/2025 16:53
Processo nº 1014737-45.2024.8.26.0100
Vera Lucia Monico Netto Gidra
Deusdedit Rocha de Carvalho
Advogado: Michele Diniz Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/02/2024 19:03
Processo nº 1010920-08.2025.8.26.0562
Antonio Araujo Silva Junior
Banco Santander
Advogado: Rodrigo de Farias Juliao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/05/2025 18:29