TJSP - 1000183-81.2024.8.26.0302
1ª instância - 04 Civel de Jau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 08:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000183-81.2024.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Natália Cristina da Silva Carrara - - Rafael Carrara - BRADESCO SAÚDE S/A -
Vistos.
Pese a máxima vênia e respeito do douto entendimento diverso, inexorável a extinção do processo sem análise do mérito.
Como salientado na decisão de fls. 543: - a parte requerida aduziu a inexistência de conflito: "a parte autora carece de interesse processual contra a Bradesco, lhe faltando uma das prerrogativas fundamentais para propositura da ação, já que não houve negativa por parte da seguradora quanto à autorização tampouco recebimento de solicitação de reembolso dos gastos citados em exordial"; - a parte autora insistiu textualmente na existência de negativa de pedidos realizados, aduzindo que que "tais serviços deveriam ser cobertos na integralidade pelo plano de saúde, todavia, houve recusa por parte da Bradesco (...) Diante da recusa da Bradesco Saúde em efetuar o pagamento das despesas em questão, os Autores não viram outra alternativa a não ser ingressar com a presente ação judicial". - Porém, que a petição inicial não foi ajuizada com qualquer cópia de requerimento de reembolso realizado nem de resposta da parte requerida que tenha sido recusado. - Foi salientado que no texto da contestação que não haveria razões de recusa total de reembolso, mas eventual limitação contratual de valores (fls. 47/49, em especial) - situação potencial, pois não há concretamente indicação de que a parte autora solicitou reembolso e tenha havido recusa parcial ou total.
Diante deste contexto processual e probatório, foi facultado à parte autora demonstrar a existência dos requerimentos e/ou das negativas, porém noticiou não ter qualquer comprovante: "Ocorre que a Autora foi demitida do Banco Bradesco em 10/08/2023 (doc. 1) e por isso, perdeu o seu direito ao plano de saúde após 6 (seis) meses da demissão, informação esta que pode ser confirmada.
Atualmente, a Sra.
Natalia não tem mais acesso ao seu aplicativo da Bradesco Saúde e ao seu login no site da empresa, portanto, não consegue cumprir o despacho de fls. 543/544, pois não tem mais acesso ao seu histórico de solicitações".
Vale notar, no entanto, que a inicial foi ajuizada em 11/01/2024, ou seja, dentro do período de 6 meses posteriores à informação demissão e quando a parte autora detinha ainda acesso ao aplicativo/site.
De outro lado, a parte requerida informou que do sistema nada consta a respeito de qualquer pedido de reembolso formulado nos termos afirmados pela parte autora (fls. 588/589) - "informar que foram localizadas em sistema apenas 2 solicitações de reembolso no ano de 2023 referente à consulta médica, não havendo qualquer solicitação de reembolso no ano de 2023 relacionada à terapia multidisciplinar".
Logo, máxima vênia, não há qualquer evidência ou indicação nos autos do suposto pleito que caracterizaria o conflito justificativo do interesse processual.
No caso, descabe inversão do ônus da prova se não há qualquer evidência ou mínimo indício de requerimento formulado e a negativa da parte autora não é compatível com o período do ajuizamento, razão pela qual não há verossimilhança a sustentar pleito de tal natureza.
Máxima vênia e respeito do douto entendimento diverso, a meu ver, inviável, sem qualquer registro escrito ou indício contemporâneo, simplesmente considerar existiu um requerimento que não consta do sistema da parte requerida e do qual a parte autora não guardou nenhum registro, número ou sequer digitalização de tela de telefone celular que contenha informação a respeito.
Portanto, ausente demonstração de interesse processual, declaro extinto sem análise do mérito por superveniente falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Em vista da causalidade e do princípio da causalidade (em especial, pleito de prosseguimento da ação), condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, com base na regra do art. 85, do Código de Processo Civil, ante a complexidade da causa e duração, observada a gratuidade.
P.
R.
I. - ADV: LUIS FELIPE PESTRE LISO (OAB 292260/SP), LUIS FELIPE PESTRE LISO (OAB 292260/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP) -
25/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 10:47
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
-
23/06/2025 15:16
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:42
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2025 10:44
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 13:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/12/2024 22:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 22:59
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 06:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/11/2024 17:59
Juntada de Petição de parecer
-
04/11/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 17:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/10/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2024 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2024 11:59
Conclusos para decisão
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06/05/2024 12:02
Conclusos para despacho
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26/04/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 12:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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16/04/2024 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/02/2024 18:00
Juntada de Petição de Réplica
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23/02/2024 19:14
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 04:27
Juntada de Certidão
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16/02/2024 13:52
Expedição de Carta.
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09/02/2024 04:53
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2024 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2024 17:01
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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