TJSP - 4005193-45.2025.8.26.0003
1ª instância - 03 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4005193-45.2025.8.26.0003/SPAUTOR: INGRID VITORIA CURVELLO ANDRADEADVOGADO(A): KARINA RODRIGUES LEMES PEREIRA (OAB SP478876)DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1- Indefiro o pedido de tutela antecipada, pois ausentes os requisitos do artigo 300 e seguintes do CPC.
No presente caso não se vislumbra o perigo de dano iminente alegado, tendo em vista que, conforme alegado pela parte autora, a suposta calúnia e difamação teria ocorrido durante aula do curso Procleaning 8.0, o que indica que o alegado pelo requerido teria ocorrido num ambiente privado, de forma que não justificado o perigo de dano em relação a postagens, publicações, comentários ou mensagens difamatórias contra a autora em redes sociais ou meios digitais.
Ademais, necessária a instauração do contraditório para melhor deslinde dos fatos. 2- Para análise do pedido de justiça gratuita, conforme autoriza o artigo 99, § 2º, do CPC, apresente, a parte requerente, em 15 dias: a) cópia legível e integral dos holerites dos últimos 03 meses; b) cópia legível e integral dos extratos bancários dos últimos 03 meses de todas as contas bancárias de que seja titular; c) relatório de relacionamentos financeiros (CCS) emitido pelo site do Banco Central (registrato-https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/), bem como extrato de todas as contas que nele, e eventual cônjuge, figurarem, referente aos últimos 03 (três) meses; d) cópia legível e integral das 03 últimas faturas de todos os cartões de crédito e, e) cópia legível e integral das declarações ao Imposto de Renda, 03 últimos exercícios (incluindo o atual) ou declaração de isenção de prestar declaração; e, documentos que demonstrem a alegação hipossuficiência financeira.
O silêncio será interpretado como desistência do requerimento da benesse, devendo o Requerente recolher de imediato taxa judiciária e custas, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290).
Intime-se. -
01/09/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 17:33
Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 4
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01/09/2025 17:33
Não Concedida a tutela provisória
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01/09/2025 14:44
Conclusos para decisão
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29/08/2025 18:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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