TJSP - 0001515-83.2025.8.26.0361
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001515-83.2025.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - João Carlos Bezerra de Araujo -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
Fundamento e decido. (i) O feito merece ser julgado antecipadamente, pois provas documentais devem ser juntadas com a inicial e contestação.
A juntada de eventuais mídias também já foram deferidas, desde a inicial.
A dilação probatória, no caso, seria contrária ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo.
Assim, aplicável o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência. (ii) Em síntese, a autora alega que trafegava na rua do condomínio em seu veículo quando foi surpreendida por uma colisão causada pelo réu, motivo pelo qual pleiteia a restituição dos valores despendidos com o conserto do automóvel.
Em contestação, o réu sustenta que já havia saído da vaga de garagem e encontrava-se na via interna do condomínio quando a autora, sem a devida atenção, colidiu na traseira de seu veículo.
Atribui culpa exclusiva à autora e formula pedido contraposto, requerendo a condenação desta ao ressarcimento dos prejuízos sofridos.
Intimada, a autora apresentou manifestação reiterando os termos da inicial.
Na audiência de instrução, foram ouvidas as partes e testemunhas, que confirmaram a dinâmica do acidente. É o relatório. (iii) Afasto a preliminar suscitada na contestação, por ausência de amparo fático e jurídico.
No mérito, cumpre salientar que o vídeo juntado aos autos permite a análise clara da dinâmica do acidente.
Observa-se que o réu já havia concluído a manobra de saída da vaga e encontrava-se integralmente posicionado na via do condomínio.
Assim, verifica-se que a autora não manteve distância segura nem redobrou a cautela necessária ao realizar a manobra, vindo a colidir na traseira do veículo do réu.
Desse modo, resta configurada a culpa exclusiva da autora pelo sinistro.
Consequentemente, o pedido inicial deve ser julgado improcedente.
Por outro lado, o pedido contraposto formulado pelo réu merece acolhimento, diante da comprovação dos danos sofridos e do nexo causal com a conduta culposa da autora. (iv) Não há danos morais, pois não houve afronta a direito de personalidade.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que meros dissabores da vida cotidiana não implicam em dano moral. (STJ, 3ª turma, RESP nº 594.570/SP,Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 17/05/2004) .
O dano moral não serve para enriquecer pessoas de suscetibilidade exacerbada.
O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que mero aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, estão fora da órbita do dano moral. (STJ, 4ª turma, REsp 689213 / RJMinistro JORGE SCARTEZZINI, DJ 11/12/2006).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da autora.
E PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO.
RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
CONDENO o réu ao pagamento de R$ 1.359,90.
A atualização monetária deverá ser calculada pelo IPCA, desde a data do desembolso (06/11/2024 - FLS. 46 ).
Os juros de mora são devidos desde a citação, devendo ser observada a taxa SELIC (artigo 240 do CPC, 405 e 406, § 1º do CC).
Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995).
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo.
Nos termos do Comunicado Conjunto 373/2023, ficam as partes informadas: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
Em caso de existirem mídias físicas, também a despesa de remessa e retorno deve ser recolhida em guia em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT.
Código 110-4.
A parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020.
Não há prazo adicional para complementação ou pagamento (Enunciados 80 do FONAJE e 82 do FOJESP).
No entendimento deste Juizado, também serão cobrados honorários de conciliador / mediador do CEJUSC, caso tenha prestado serviços ainda não remunerados, que deverá ser recolhido por depósito judicial pela parte recorrente, valor que será repassado ao profissional.
Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias úteis após o trânsito em julgado, salvo outro prazo fixado em tutela de urgência/evidência, independentemente da intimação (artigo 52, III, da Lei nº 9.099/1995).
Sem advogado.
Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor sem advogado, requer, presumivelmente, o início da execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenação seja de pagamento em dinheiro.
Com advogado.
Em relação a parte assistida por advogado, decorrido o prazo sem cumprimento voluntário da(s) obrigação(ões), o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta dias, oportunidade em que deverá apresentar cálculo atualizado, com inclusão da multa de 10%, nos termos do Enunciado 47 do FOJESP.
Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença em procedimento de Juizado Especial (classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias.
O patrono da parte exequente deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado.
Iniciado o cumprimento, proceda o cartório à baixa dos autos, remetendo-os ao arquivo.
Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, os autos deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido.
Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição.
Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: MURILO ROBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 452493/SP) -
03/09/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 20:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 18:57
Julgado improcedente o pedido e Procedente em Parte o Pedido Contraposto
-
27/08/2025 09:16
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 15:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 11/08/2025 03:00:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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30/06/2025 07:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 18:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 14:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/06/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 04:39
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 04:39
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 18:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 10:58
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 13:59
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 13:59
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 13:59
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 13:59
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 02:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 11:50
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 17:35
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 16:29
Juntada de Mandado
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27/02/2025 21:52
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 10:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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24/02/2025 16:19
Expedição de Carta.
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24/02/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 08:50
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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20/02/2025 17:32
Conclusos para despacho
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19/02/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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