TJSP - 1087126-91.2025.8.26.0100
1ª instância - 2ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1087126-91.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Franquia - Óticas Carol S/A -
Vistos.
ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração de fls. 570/576 apenas para reconhecer ter havido omissão por parte deste Juízo na decisão de fls. 563/565 no sentido de que algumas das pessoas físicas que estão no polo passivo são fiadores nos contratos de franquia com cláusula de eleição de foro em São Paulo e que a Autora pugnou pela condenação deles em relação ao pagamento dos alegados débitos, razão pela qual eles têm legitimidade para figurar no polo passivo.
Por esse motivo, excluo o item 2 da decisão decisão embargada ("ilegitimidade passiva das pessoas físicas").
Em relação à alegada omissão sobre a cláusula de não concorrência, destaco que, além de não ter existido omissão, pois a decisão foi clara no sentido de que a falta de qualquer imputação de descumprimento levará à inépcia da petição inicial, ainda deve ser esclarecido que a ausência de alegação ou prova de descumprimento também levará à extinção por ausência de interesse de agir, já que, se a Autora quer reforçar a obrigação pós-contratual que já está vigente com os ex-franqueados, basta que envie notificação extrajudicial neste sentido, não havendo necessidade de fazê-lo pela via judicial.
No mais, mantenho integralmente a decisão de fls. 563/565, devendo a parte atentar-se para o disposto no art. 1.026, §2º, do CPC em caso de reiteração de novos embargos.
Intime-se. - ADV: FRANCISCO MARCHINI FORJAZ (OAB 248495/SP) -
28/08/2025 12:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 12:24
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
31/07/2025 08:29
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 22:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 10:02
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 23:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 22:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 15:44
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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