TJSP - 0007327-93.2024.8.26.0506
1ª instância - Juizado Esp. da Fazenda Publica de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:59
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 20:19
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 15:05
Incidente Processual Instaurado
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21/08/2025 06:30
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0007327-93.2024.8.26.0506 (apensado ao processo 1007042-54.2022.8.26.0506) (processo principal 1007042-54.2022.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Fanny Lourdes de Abreu Lisboa - 1 - Fanny Lourdes de Abreu Lisboa opôs embargos de declaração (fls. 78/79) em face da sentença de fls. 72/73, alegando que esta foi omissa quanto à inclusão do valor pago a título de taxa judiciária nos valores homologados.
Devidamente intimado, a embargada se manifestou a fls. 84/86.
Conheço dos presentes embargos de declaração porque tempestivos.
Entretanto, quanto à tese exposta nos presentes embargos, entende-se que a decisão atacada não contém o defeito acima descrito.
Assim, estando a referida decisão devidamente fundamentada em todos os seus aspectos decisórios e de acordo a livre convicção do magistrado, bem como que a tese exposta não se consubstancia em nenhuma das hipótese do art. 1022, do CPC, verifica-se que o pedido formulado pelo embargante nos presentes embargos de declaração trata-se na verdade de pedido de reconsideração, inadmissível em sede de embargos de declaração.
Em face do exposto, CONHECE-SE dos embargos de declaração de fls. 72/73, porque tempestivos, mas REJEITAM-SE tais embargos, nos termos da fundamentação acima, permanecendo a decisão tal como está lançada. 2 - No que tange ao valor das custas recolhidas pelo exequente, observa-se que assim estabeleceu o Comunicado Conjunto nº 951/2023, Tabela 2 - Juizado Especial, item 2: "NÃO haverá cobrança de taxa judiciária para o cadastro ou distribuição do cumprimento de sentença, ressalvado o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória, quando o devedor houver recorrido da sentença condenatória com o recurso improvido, ou reconhecida a litigância de má-fé".
Nesse sentido, destaca-se que tal comunicado só veio referendar disposição já existente no art. 55 da Lei nº 9.099/95, que dispõe expressamente quais são situações excepcionais que haverá cobrança de custas processuais no âmbito do Juizado Especial: I. litigância de má-fé reconhecida; II.
Improcedência de embargos do devedor; III.
Execução de sentença que tenha sido objeto de recurso impróvido do devedor.
Posto isso, verifica-se que a exequente não se enquadra em nenhuma das exceções acima, de modo que o recolhimento das custas foi indevido, devendo a Serventia providenciar o necessário para devolução dos valores recolhidos a fls. 46/47 à exequente.
Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE TAMBURÚS RISSATO (OAB 171696/SP) -
20/08/2025 06:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 15:08
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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06/06/2025 10:00
Conclusos para decisão
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20/05/2025 22:17
Suspensão do Prazo
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20/04/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 13:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/04/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 03:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 16:12
Ato ordinatório
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03/04/2025 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 03:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 16:43
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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19/02/2025 16:44
Conclusos para despacho
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19/02/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 02:45
Suspensão do Prazo
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22/11/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 15:27
Decisão - Conferência - Apresentar Impugnação
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11/11/2024 14:18
Conclusos para despacho
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08/08/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 09:49
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2024 02:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2024 15:50
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2024 12:54
Conclusos para despacho
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12/04/2024 10:33
Apensado ao processo
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12/04/2024 10:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2022
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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