TJSP - 4005176-09.2025.8.26.0003
1ª instância - 04 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4005176-09.2025.8.26.0003/SP REQUERENTE: CAROLINE BENEVELLI PERESTRELOADVOGADO(A): WILLIAM TADEU VALENTE (OAB SP283615) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. A petição inicial deverá ser aditada, em 15 dias, para excluir do polo passivo o sócio da EXPRESS CAR VEÍCULOS EIRELLI, que possui personalidade jurídica diversa da pessoa jurídica e especificar o valor cuja restituição pretende no item 6 de fls. 25 da petição inicial, retificando, se o caso, o valor da causa. No que se refere ao pedido de assistência judiciária gratuita, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso em tela, a declaração de imposto de renda apresentada infirma a assertiva de que a parte é pobre na acepção jurídica do termo, haja vista que possui rendimento mensal acima de R$ 9.000,00, o que lhe permite arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita à parte autora.
Recolha as custas iniciais e de citação, nos termos da Lei Estadual 11.608/2003, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção.
A concessão de tutela de urgência sem prévia oitiva da parte contrária constitui exceção e não a regra da sistemática processual vigente.
No caso dos autos, mostra-se conveniente que a questão litigiosa seja submetida a contraditório prévio, antes de decidida, até porque ausentes, nesta oportunidade, elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora e urgência da medida, haja vista que o reconhecimento de fraude à execução em outra ação acarreta apenas ineficácia do ato de alienação em relação ao credor, sem invalidar o negócio jurídico entre as partes envolvidas. Indefiro, portanto, o pedido de tutela provisória.
Int. -
01/09/2025 17:48
Link para pagamento - Guia: 62595, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=62100&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=minuta_assinatura/assinar_co
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01/09/2025 17:48
Juntada - Guia Gerada - CAROLINE BENEVELLI PERESTRELO - Guia 62595 - R$ 866,26
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01/09/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CAROLINE BENEVELLI PERESTRELO. Justiça gratuita: Indeferida.
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01/09/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 17:48
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 4
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01/09/2025 17:48
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 11:21
Conclusos para decisão
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29/08/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CAROLINE BENEVELLI PERESTRELO. Justiça gratuita: Requerida.
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29/08/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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