TJSP - 4009476-14.2025.8.26.0100
1ª instância - 05 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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05/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 11:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/09/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4009476-14.2025.8.26.0100/SP AUTOR: 50.433.367 JULIO VALDIR AYRESADVOGADO(A): VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB SP286907) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a petição do evento 18, DOC1, como emenda à inicial.
Retifico, nesta data, o valor da causa e registro o recolhimento das custas complementares. 2. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência se dá mediante o preenchimento de dois requisitos, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo. No que se refere à probabilidade do direito, trata-se da “plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300 do CPC).” (Fredie Didier Jr. e outros, In “Curso de Direito Processual Civil”, v. 2, Juspodivm, pp. 609-609).
No presente caso, embora o autor tenha juntado o contrato firmado com a ré e o resumo da contratação, não apresentou os documentos que comprovem as tratativas administrativas anteriores à contratação, especialmente aquelas que sustentariam a alegação de que o vínculo contratual somente se efetivaria com o pagamento da primeira mensalidade - conforme determinado no item (ii) da decisão que determinou a emenda à inicial.
A ausência dessa prova documental compromete a demonstração da probabilidade do direito, uma vez que o contrato foi formalizado e não há elementos suficientes para indicar que sua eficácia estaria condicionada ao pagamento inicial.
Já o perigo de dano significa averiguar se a demora natural e intrínseca ao tramitar processual trará mais danos ao requerente ou à efetividade da tutela pretendida quando comparado com os danos a serem suportados ao requerido em caso de concessão da medida.
Em cognição sumária, não se vislumbra probabilidade de direito suficiente à antecipação da tutela, o que, como se sabe, constitui medida excepcional.
Inexistente, em particular, prova cabal das irregularidades do previamente pactuado entre as partes.
Sendo necessário melhor aprofundamento cognitivo, indefiro, por ora, a tutela de urgência. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art.139, VI, CPC e Enunciado ENFAM nº 35). 4.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias, ficando advertida de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 5.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340, CPC. 6.
Não localizados o(s) requeridos(s), deverá a parte autora, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, no prazo subsequente de 10 dias, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, CPC. 7.
Fica desde logo deferido eventual requerimento de pesquisas de endereços junto ao sistema PETRUS (Sisbajud, Renajud e CNJ/Receita Federal), desde que comprovado prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. 8. Recolha a parte autora as custas para citação pelo DJE (domicílio judicial eletrônico), caso ainda não tenha feito. -
01/09/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 17:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 17:33
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 20
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01/09/2025 17:33
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 20
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01/09/2025 17:33
Determinada a citação
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28/08/2025 16:05
Conclusos para decisão
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28/08/2025 16:05
Juntada de Petição
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28/08/2025 15:38
Juntada - Registro de pagamento - Guia 53070, Subguia 52515 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 352,63
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28/08/2025 12:16
Link para pagamento - Guia: 53070, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=52515&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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28/08/2025 12:16
Juntada - Guia Gerada - 50.433.367 JULIO VALDIR AYRES - Guia 53070 - R$ 352,63
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15/08/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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14/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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13/08/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:43
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2025 09:02
Conclusos para decisão
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13/08/2025 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 19284, Subguia 18808 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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13/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 12:41
Determinada a emenda à inicial
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11/08/2025 15:12
Link para pagamento - Guia: 19284, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=18808&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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11/08/2025 15:12
Juntada - Guia Gerada - 50.433.367 JULIO VALDIR AYRES - Guia 19284 - R$ 219,45
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11/08/2025 15:11
Conclusos para decisão
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11/08/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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