TJSP - 1027164-91.2022.8.26.0602
1ª instância - 07 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 08:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 09:33
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1027164-91.2022.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Amaro José Lourença Filho - Maria Aparecida Ramos Nepomuceno e outro -
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória em que o autor alega que, em junho/2021, celebrou contrato verbal de compra e venda com Amarildo Ramos da Silva para adquirir um veículo Fiat Fiorino Furgão Fire, placa CUD6407.
O pagamento foi realizado da seguinte forma: entrega e transferência de uma moto Honda CG 160 Star, avaliada em R$ 8.000,00,transferência de R$ 12.500,00 da conta do irmão do autor para a conta do filho de Amarildo, em 28.06.2021, mais um pagamento de R$ 500,00 de um valor restante de R$ 2.500,00, com R$ 2.000,00 a serem pagos após a transferência do veículo.
O veículo é de propriedade da corré Maria Aparecida Ramos Nepomuceno, que contratou a corré JBB Comércio de Veículos Ltda para vendê-lo em consignação.
Já a corré JBB Comércio de Veículos Ltda, por sua vez, vendeu o veículo a Amarildo Ramos da Silva, em 08.07.2020, que vendeu ao autor.
O autor começou a ter problemas para transferir o veículo para seu nome.
Em 28.10.2021, o recibo de compra e venda foi preenchido, assinado e teve firma reconhecida, no entanto, a transferência foi barrada no Detran/SP, devido a um bloqueio por apropriação indébita.
Descobriu que a proprietária, ora corré, Maria Aparecida, registrou um boletim de ocorrência por apropriação indébita, em 20.08.2021, contra Bruno e a empresa ré, o que gerou o bloqueio.
Precisa do veículo para trabalhar como entregador e está enfrentando obstáculos para prestar seus serviços, já que a maioria das empresas exige que o veículo esteja em nome do trabalhador.
Sofreu danos materiais e morais, com a redução de seus ganhos e consequente impacto em seu sustento e de sua família.
Teve seu "tempo útil" desperdiçado tentando resolver problemas causados pelas rés, conhecido como "desvio produtivo do consumidor, daí requer o levantamento do bloqueio do veículo e a condenação da rés em danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A corré Maria Aparecida Ramos Nepomuceno apresentou contestação, impugnando a concessão da justiça gratuita, por não ter sido comprovada a hipossuficência.
Arguiu preliminar de incompetência territorial, uma vez que o caso não se enquadra em uma relação de consumo, pois a ré não é fornecedora e o autor não a procurou para a aquisição do veículo.
O autor comprou o veículo de um terceiro, Amarildo Ramos da Silva, e não teve contato com a ré.
Por essa razão, a ação não deveria ter sido proposta em Sorocaba, mas sim na comarca de Rio Grande da Serra ou Ribeirão Pires.
Ilegitimidade passiva, porque a corré Maria Aparecida é parte ilegítima na ação.
Ela nunca negociou o veículo com o autor ou com Amarildo e não tinha conhecimento sobre a transação.
Negociou o veículo com José Bruno Brandão Cacilha, proprietário da concessionária JBB Comércio de Veículos.
Como José Bruno nunca pagou pelo veículo, Maria Aparecida registrou uma notícia-crime por apropriação indébita contra ele.
Não assinou o recibo de transferência do veículo e sua assinatura não consta no campo adequado do documento.
A responsabilidade pela entrega do veículo livre de ônus era da empresa.
Indica José Bruno e Amarildo como as partes legítimas da ação.
No mérito, sustenta que a corré Maria Aparecida não pode ser compelida a assinar a quitação ou transferir o veículo, pois não recebeu o pagamento por ele.
A restrição de transferência deve ser mantida, já que a ré não foi paga.
Impugna a existência de danos morais (fls. 53/63).
Frustradas as tentativas de localização, a corré J.
B.
B.
Cacilda de Comércios de Veículos ME foi citada por edital (fls. 134), decorrido in albis o prazo para defesa (fls. 135), nomeado curador especial, que apresentou contestação por negativa geral (fls. 138).
DECIDO.
Rejeito a impugnação à concessão da gratuidade judiciária, por não ter a corré Maria comprovado que o autor não faz jus ao benefício, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência feita por pessoa natural (art. 99, §3º, Cód. de Processo Civil).
Por ora defiro a inclusão no polo passivo de JOSÉ BRUNO BRANDÃO CACILHA, com quem a corré Maria teria deixado o veículo dela consignado em sua loja de veículos para venda, porém não teria recebido o valor pago (fls. 18).
Observe-se o endereço de fls. 60, bem como a inclusão de AMARILDO RAMOS DA SILVA, que vendeu o veículo, de forma verbal ao autor e que teria comprado da concessionária ré (fls. 20/23).
Observe-se o endereço de fls. 21.
Citem-se.
A questão arguida da ilegitimidade passiva será mais bem analisada posteriormente, quando da resposta dos atuais réus.
Assim, afasto a preliminar de incompetência territorial, tendo em vista que o endereço do corréu Amarildo situa-se em Sorocaba (fls. 21).
Intime-se. - ADV: ANA LETICIA RUIS (OAB 403637/SP), FELIPE PEREIRA (OAB 454050/SP) -
21/08/2025 14:05
Expedição de Carta.
-
21/08/2025 14:05
Expedição de Carta.
-
21/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 09:54
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 17:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/04/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
16/03/2025 21:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 09:27
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 17:08
Juntada de Petição de Réplica
-
28/01/2025 00:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 16:47
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
24/01/2025 16:42
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 10:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/12/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 09:44
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 06:30
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2024 02:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2024 15:50
Determinada a Expedição de Edital
-
06/08/2024 15:44
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 07:53
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2024 10:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/06/2024 07:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/05/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 08:13
Expedição de Carta.
-
29/05/2024 13:52
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
07/05/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2024 00:36
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2024 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2024 16:38
Ato ordinatório
-
29/04/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 13:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2024 09:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2024 15:20
Ato ordinatório
-
26/02/2024 15:04
Juntada de Ofício
-
15/02/2024 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2024 07:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2024 11:23
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
09/02/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2023 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2023 15:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/10/2023 14:47
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2023 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/10/2023 14:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/10/2023 07:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/10/2023 16:48
Expedição de Carta.
-
27/09/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2023 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 03:23
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 14:58
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2023 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2023 08:49
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2023 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 07:38
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 10:55
Juntada de Petição de Réplica
-
03/02/2023 08:00
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2023 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2023 18:19
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 17:02
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 16:59
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2022 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2022 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2022 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/10/2022 12:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/10/2022 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2022 10:17
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 11:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/08/2022 19:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/08/2022 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2022 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2022 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2022 10:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/07/2022 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/07/2022 08:32
Expedição de Carta.
-
22/07/2022 08:29
Expedição de Carta.
-
21/07/2022 05:59
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2022 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2022 13:42
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
19/07/2022 13:24
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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