TJSP - 1502876-03.2025.8.26.0542
1ª instância - 02 Criminal de Carapicuiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1502876-03.2025.8.26.0542 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ANDRE MARTINS DE SOUZA - - ADRIANO CIRILO - Vistos, 1.
Indefiro o pedido de liberdade provisória.
Não houve alteração do panorama fático e a audiência foi designada para data próxima.
Assim, pelos próprios e jurídicos fundamentos da decisão de fls. 62/65, proferida por ocasião da audiência de custódia, mantenho a prisão cautelar do acusado, a qual só será reapreciada com a vinda de novos elementos quanto ao mérito ou quanto à pessoa do preso. 2.
A defesa suscitou preliminar de nulidade da prova produzida, ao argumento de invasão de domicílio sem autorização judicial, sem estado de flagrância e, por isso, nula desde a origem.
Todavia, tal questão já foi analisada e afastada na audiência de custódia (fls. 62/65), ocasião em que se reconheceu a legalidade da prisão e a higidez dos atos praticados, não havendo fato novo que justifique rediscussão.
Ademais, no presente caso, a denúncia anônima especificada, corroborada pela campana policial e pela posterior abordagem de suspeito em posse de drogas, configurou fundadas razões para o ingresso no domicílio, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (AgRg no HC 913.154/CE).
Assim, não há nulidade a ser reconhecida, razão pela qual rejeito a preliminar defensiva.
No mais, a resposta escrita não é suficiente para ocasionar a rejeição da denúncia, pois contém alegações cuja comprovação dependeria de análise aprofundada da prova que será produzida em juízo.
Ademais, não se encontram presentes nenhuma das hipóteses previstas no artigo 397 do CPP, não havendo nulidades que devam ser reconhecidas.
A denúncia preenche aos requisitos do artigo 41 do CPP e demais condições da ação.
Por tais razões, confirmo o recebimento da denúncia e mantenho a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 02 de outubro de 2025, às 9 horas, ficando as partes cientificadas de que, superada a fase do artigo 402 do Código de Processo penal, serão realizados os debates orais na própria audiência (CPP, art. 403), devendo comparecer devidamente preparadas para o ato .
Nos termos do Provimento CSM 2651/2022, a audiência será realizada de modo HÍBRIDO.
O preso participará virtualmente, na unidade em que se encontra custodiado e os demais (vítimas/testemunhas) participarão presencialmente, pois nesta carente Comarca tem se observado que as partes, testemunhas/réu tem pouco ou nenhum acesso à plano de dados (internet), não possuem celular com câmeras e microfone que possibilitem eventual reconhecimento ou oitiva sem intercorrências.
Requisite-se o réu e intimem-se as partes.
Faculta-se ao Ministério Público, Defensoria Pública e Advogados Constituídos a presença virtual. - ADV: WILLIAN HOLANDA DE MOURA (OAB 273032/SP), WILLIAN HOLANDA DE MOURA (OAB 273032/SP), WILLIAN HOLANDA DE MOURA (OAB 273032/SP), WILLIAN HOLANDA DE MOURA (OAB 273032/SP) -
08/09/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2025 12:18
Conclusos para decisão
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05/09/2025 20:32
Juntada de Petição de parecer
-
05/09/2025 19:34
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 19:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/09/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 16:34
Juntada de Mandado
-
28/08/2025 16:34
Juntada de Mandado
-
28/08/2025 10:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 09:31
Expedição de Ofício.
-
28/08/2025 09:30
Expedição de Ofício.
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28/08/2025 09:25
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 09:25
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1502876-03.2025.8.26.0542 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ANDRE MARTINS DE SOUZA - - ADRIANO CIRILO -
Vistos. 1 Recebo a denúncia, uma vez que existem nos autos indícios de autoria e elementos que autorizam a propositura da presente ação penal, preenchendo a contento os ditames do artigo 41 do Código de Processo Penal. 2.
Atento ao princípio da celeridade processual, e tratando-se de réu preso, é o caso de designação de audiência de instrução, neste momento processual inicial.
A resposta escrita poderá ser ofertada até a data da audiência.
Inexiste, portanto, qualquer prejuízo às partes, que inclusive terão mais tempo para se programar para a solenidade, cabendo destacar que caso haja absolvição sumária após a apreciação da resposta escrita, a audiência será declarada prejudicada.
O STJ, inclusive, já se manifestou favoravelmente à possibilidade de agendamento antecipado da audiência de instrução, nos moldes aqui determinados (HC 206.962, Rel.
Min.
Jorge Mussi).
Sendo o caso de ratificação do recebimento da denúncia, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 02 de outubro de 2025, às 9 horas. 3 Nos termos do Provimento CSM 2651/2022, a audiência será realizada de modo HÍBRIDO.
O preso participará virtualmente, na unidade em que se encontra custodiado e os demais (vítimas/testemunhas) participarão presencialmente, pois nesta carente Comarca tem se observado que as partes, testemunhas/réu tem pouco ou nenhum acesso à plano de dados (internet), não possuem celular com câmeras e microfone que possibilitem eventual reconhecimento ou oitiva sem intercorrências.
Requisite-se o réu e intimem-se as partes.
Faculta-se ao Ministério Público, Defensoria Pública e Advogados Constituídos a presença virtual. 4.
CITE-SE o(a) acusado(a) para oferecimento de defesa preliminar, por escrito, no prazo de dez dias.
Não sendo apresentada defesa preliminar pelo(a) acusado(a), no prazo legal, abra-se vista à Defensoria Pública para apresentá-la.
Int. - ADV: WILLIAN HOLANDA DE MOURA (OAB 273032/SP), WILLIAN HOLANDA DE MOURA (OAB 273032/SP) -
27/08/2025 18:09
Expedição de Ofício.
-
27/08/2025 18:09
Expedição de Ofício.
-
27/08/2025 18:09
Expedição de Ofício.
-
27/08/2025 18:09
Expedição de Ofício.
-
27/08/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 12:34
Recebida a denúncia
-
26/08/2025 12:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 02/10/2025 09:00:00, 2ª Vara Criminal.
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26/08/2025 12:31
Conclusos para decisão
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26/08/2025 12:31
Evoluída a classe de 279 para 300
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25/08/2025 17:59
Juntada de Petição de Denúncia
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25/08/2025 17:08
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 09:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/08/2025 09:20
Evoluída a classe de 279 para 300
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25/08/2025 08:54
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/08/2025 08:54
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/08/2025 08:54
Recebidos os autos do Outro Foro
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24/08/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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24/08/2025 11:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
23/08/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2025 12:23
Expedição de Ofício.
-
23/08/2025 12:22
Expedição de Ofício.
-
23/08/2025 12:22
Expedição de Ofício.
-
23/08/2025 12:22
Expedição de Ofício.
-
23/08/2025 12:22
Expedição de Mandado.
-
23/08/2025 12:21
Expedição de Mandado.
-
23/08/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2025 10:55
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2025 10:55:49, 2ª Vara Criminal.
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23/08/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 09:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Vista ao MP e Defensoria Pública
-
23/08/2025 08:17
Mudança de Magistrado
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23/08/2025 05:56
Juntada de Outros documentos
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23/08/2025 05:56
Juntada de Certidão
-
23/08/2025 05:56
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2025 05:56
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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