TJSP - 1057163-41.2025.8.26.0002
1ª instância - 09 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1057163-41.2025.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A - Resinorte Indústria de Polimeros S/A - - Andréia Pires Camelo Costa - - Emmanuel José Camelo Costa - - Maria Caroline Camelo Costa - - José Camelo Silveira Neto - - Alexandre José da Costa Filho -
Vistos.
Presente a conexão entre a presente demanda e aquela deduzida no processo n. 0802015-63.2025.8.20.5121, que corre perante a 1ª Vara da Comarca de Macaíba-RN (fls. 127-131).
De fato, tratando-se aquela demanda de ação declaratória voltada à inexigibilidade do título executivo que lastreia esta execução, há conexão entre ambas, pois versam sobre a mesma relação jurídica.
Nesse sentido, Súmula 75 e aresto do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Súmula 72: Há conexão entre ação declaratória e executiva fundadas no mesmo título.
CONEXÃO.
Ação de conhecimento e execução.
Cabimento.
Na ação anulatória, a agravada objetiva anular o contrato entabulado a credora primitiva.
Na ação de execução, busca-se a satisfação da cédula de crédito bancária, oriunda do mesmo contrato cedido à exequente.
O crédito foi concedido ao executado para fins de custear as obras de instalação do sistema de geração de energia solar, o qual é objeto de anulação.
Relação de prejudicialidade.
Ações que versam sobre a mesma relação jurídica.
Identidade de causa de pedir.
Risco de prolação de decisões conflitantes.
Inteligência do art. 55 do CPC.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO (Agravo de Instrumento 2276084-58.2022.8.26.0000, 38ª Câmara de Direito Privado, rel.Anna Paula Dias da Costa, j. 03/05/2023).
Logo, está-se diante de hipótese retratada no artigo 55, caput e § 2º, do Código de Processo Civil.
Assim, há ao menos afinidade a exigir o processo e julgamento conjunto, buscando-se economia e harmonia entre os julgados.
Portanto, é o caso de reunião dos processos, para decisão simultânea, na forma do § 1o do dispositivo.
No mais, não se pode olvidar que esta demanda teve sua distribuição em 24 de julho de 2025, enquanto a demanda em trâmite perante a 1ª Vara da Comarca de Macaíba-RN foi distribuída em 16 de maio do mesmo ano (fls. 127), de sorte a ensejar o reconhecimento de sua prevenção, na esteira do disposto pelo artigo 59 do Código de Processo Civil.
Remetam-se, pois, estes autos, via Distribuidor, à 1ª Vara da Comarca de Macaíba-RN para distribuição por dependência ao processo n. 0802015-63.2025.8.20.5121.
Int. - ADV: ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO (OAB 1927/RN), ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO (OAB 1927/RN), ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO (OAB 1927/RN), ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO (OAB 1927/RN), ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO (OAB 1927/RN), ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO (OAB 1927/RN), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP) -
02/09/2025 23:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 18:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 14:19
Conclusos para decisão
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02/09/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 09:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/08/2025 09:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/08/2025 09:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/08/2025 09:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/08/2025 09:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/08/2025 09:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/08/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 15:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 14:26
Ato ordinatório
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14/08/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 07:54
Juntada de Certidão
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25/07/2025 07:54
Juntada de Certidão
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25/07/2025 07:54
Juntada de Certidão
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25/07/2025 07:54
Juntada de Certidão
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25/07/2025 07:53
Juntada de Certidão
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25/07/2025 07:53
Juntada de Certidão
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24/07/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 12:37
Expedição de Carta.
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24/07/2025 12:37
Expedição de Carta.
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24/07/2025 12:37
Expedição de Carta.
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24/07/2025 12:37
Expedição de Carta.
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24/07/2025 12:37
Expedição de Carta.
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24/07/2025 12:37
Expedição de Carta.
-
24/07/2025 12:35
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
24/07/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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