TJSP - 1043934-54.2025.8.26.0506
1ª instância - 05 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1043934-54.2025.8.26.0506 (apensado ao processo 1053539-92.2023.8.26.0506) - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Edilson Aparecido dos Santos - Perim Comércio de Auto Peças LTDA - ME -
Vistos. 1- Recebo os embargos para discussão, suspendendo o andamento da execução exclusivamente com relação ao bem objeto destes embargos, nos termos do art. 678 do Código de Processo Civil, o que deverá ser certificado naquele processo. 2 - Relativamente ao pedido de tutela antecipada, defiro exclusivamente o levantamento da restrição de circulação incidente sobre o veículo, por se tratar de medida excessivamente gravosa e desproporcional, que pode comprometer o uso do bem para fins essenciais, como atividade profissional ou locomoção familiar.
Embora o embargante tenha requerido em sede de tutela antecipada a liberação integral das restrições judiciais incidentes sobre o veículo, inclusive quanto à transferência, a manutenção desta última se mostra necessária e proporcional à preservação da eficácia da execução.
Nos termos do art. 678 do Código de Processo Civil, a suspensão das medidas constritivas pode ser deferida quando suficientemente provado o domínio ou a posse do bem.
No entanto, essa suspensão não implica automaticamente o levantamento de todas as restrições, especialmente aquelas que visam evitar a alienação do bem a terceiros e garantir a segurança jurídica da execução.
Desse modo, o deferimento da tutela de urgência nos embargos de terceiro não deve alcançar a exclusão da restrição de transferência, pois esta representa medida cautelar legítima para assegurar a eficácia da futura decisão de mérito Portanto, mantém-se a restrição de transferência, como medida menos gravosa que a restrição de circulação, e adequada à fase processual, até que se apure definitivamente a titularidade e a boa-fé do embargante, conforme os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade (art. 805 do CPC). 2- Estando representado por procurador constituído nos autos da ação principal, cite-se o embargado pela imprensa (art. 677, §3º, do Código de Processo Civil) para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3- Intime-se. - ADV: FABIO DAL FABBRO FILHO (OAB 144637/SP), FRANCISCO DANIEL DA SILVA (OAB 392916/SP) -
12/09/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 08:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/09/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 13:49
Apensado ao processo
-
01/09/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1043934-54.2025.8.26.0506 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Edilson Aparecido dos Santos -
Vistos. 1- Recebo os embargos para discussão, suspendendo o andamento da execução exclusivamente com relação ao bem objeto destes embargos, nos termos do art. 678 do Código de Processo Civil, o que deverá ser certificado naquele processo. 2 - Relativamente ao pedido de tutela antecipada, defiro exclusivamente o levantamento da restrição de circulação incidente sobre o veículo, por se tratar de medida excessivamente gravosa e desproporcional, que pode comprometer o uso do bem para fins essenciais, como atividade profissional ou locomoção familiar.
Embora o embargante tenha requerido em sede de tutela antecipada a liberação integral das restrições judiciais incidentes sobre o veículo, inclusive quanto à transferência, a manutenção desta última se mostra necessária e proporcional à preservação da eficácia da execução.
Nos termos do art. 678 do Código de Processo Civil, a suspensão das medidas constritivas pode ser deferida quando suficientemente provado o domínio ou a posse do bem.
No entanto, essa suspensão não implica automaticamente o levantamento de todas as restrições, especialmente aquelas que visam evitar a alienação do bem a terceiros e garantir a segurança jurídica da execução.
Desse modo, o deferimento da tutela de urgência nos embargos de terceiro não deve alcançar a exclusão da restrição de transferência, pois esta representa medida cautelar legítima para assegurar a eficácia da futura decisão de mérito Portanto, mantém-se a restrição de transferência, como medida menos gravosa que a restrição de circulação, e adequada à fase processual, até que se apure definitivamente a titularidade e a boa-fé do embargante, conforme os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade (art. 805 do CPC). 2- Estando representado por procurador constituído nos autos da ação principal, cite-se o embargado pela imprensa (art. 677, §3º, do Código de Processo Civil) para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3- Intime-se. - ADV: FRANCISCO DANIEL DA SILVA (OAB 392916/SP) -
29/08/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:21
Recebida a Petição Inicial
-
29/08/2025 07:29
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1043934-54.2025.8.26.0506 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Edilson Aparecido dos Santos -
Vistos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 03 (três) dias, apresentar aos autos contrato de compra e venda e comprovante de pagamento do veículo.
Após, tornem os autos conclusos para a fila das urgências.
Int.
Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes.
Int. - ADV: FRANCISCO DANIEL DA SILVA (OAB 392916/SP) -
28/08/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 19:07
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 19:07
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 17:02
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 16:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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