TJSP - 1020270-06.2025.8.26.0405
1ª instância - 08 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 08:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/08/2025 19:03
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020270-06.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Heleno Pedro da Silva Filho -
Vistos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. - ADV: AILTON BACON (OAB 180830/SP) -
25/08/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:02
Expedição de Carta.
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25/08/2025 11:01
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
25/08/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 16:53
Conclusos para despacho
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30/07/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 19:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 18:31
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
17/07/2025 16:45
Conclusos para decisão
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16/07/2025 16:13
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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