TJSP - 1008152-38.2024.8.26.0597
1ª instância - 03 Civel de Sertaozinho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:46
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008152-38.2024.8.26.0597 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - GRUPO CASAS BAHIA S.A. - ROBECA PARTICIPAÇÕES LTDA - Fls. 341 e 345: manifeste-se a requerente, no prazo legal. - ADV: ONIAS MARCOS DOS REIS (OAB 312073/SP), EMÍLIA MOREIRA BELO (OAB 23548/PE) -
03/09/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:28
Ato ordinatório
-
29/08/2025 06:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 07:42
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008152-38.2024.8.26.0597 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - GRUPO CASAS BAHIA S.A. - ROBECA PARTICIPAÇÕES LTDA -
Vistos.
Passo a promover o saneamento do feito.
A alegação de carência de ação confunde-se com o mérito, pois diz respeito ao atendimento dos requisitos para a ação renovatória, razão pela qual rejeito a preliminar.
De acordo com o art. 51 da Lei de Locações, nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente: o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado; o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de 5 anos; e o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de 3 anos.
Além disso, conforme art. 71 da mesma lei, também é pressuposto para a renovatória a quitação pelo locatário dos aluguéis, impostos e taxas que incidiram sobre o imóvel e que sejam de sua responsabilidade, inclusive porque a improcedência da ação renovatória enseja a decretação do despejo, conforme art. 74, sobretudo diante de inadimplemento contratual.
Há divergência entre as partes sobre: i) a quitação das obrigações devidas pelo requerente; ii) valor mensal do aluguel.
Para apuração do valor de mercado adequado para aluguel do imóvel, foi pleiteada pela requerente a produção de prova pericial (fls. 216), mas antes deve ser dirimida eventual inadimplemento das obrigações contratuais.
Observo ainda que, ao longo do processo, a requerida mencionou obrigações distintas que estão inadimplidas.
Diante do exposto, concedo à parte requerida o prazo de 5 (cinco) dias para listar eventuais débitos contratuais pendentes de pagamento.
Posteriormente, intime-se a requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar/demonstrar o adimplemento de eventuais obrigação não cumpridas.
Em seguida, voltem os autos conclusos para apreciação da pertinência da prova pericial ou prolação de sentença.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: ONIAS MARCOS DOS REIS (OAB 312073/SP), EMÍLIA MOREIRA BELO (OAB 23548/PE) -
27/08/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 13:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/07/2025 08:33
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 15:23
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 13:32
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 07:07
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 07:07
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 01:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 08:40
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 14:38
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 12:37
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
06/03/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
04/03/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 16:28
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 13:43
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
20/01/2025 06:50
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2024 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/11/2024 04:10
Juntada de Certidão
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25/11/2024 16:50
Expedição de Carta.
-
25/11/2024 09:25
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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23/11/2024 11:51
Não confirmada a citação eletrônica
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18/11/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 08:50
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 14:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/11/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2024 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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19/10/2024 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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18/10/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2024 12:25
Ato ordinatório
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18/10/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/10/2024 19:29
Não Concedida a Medida Liminar
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17/10/2024 16:49
Conclusos para decisão
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16/10/2024 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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01/10/2024 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/09/2024 15:02
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
29/09/2024 16:29
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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